Comitê Executivo Estadual de Saúde — COEES e NatJus
Nesta página é possível consultar informações sobre o Comitê Executivo estadual de Saúde – COEES, estabelecido nos termos da Resolução CNJ n.º 107/2010, e reestruturada mediante a Resolução n.º 388/2021. Assim como também sobre o NatJus/AC, um serviço de natureza consultiva com o objetivo de fornecer subsídios técnicos nas demandas e procedimentos que envolvam a prestação de serviços públicos de saúde.
Comitê Executivo Estadual de Saúde — COEES
Apresentação
O Comitê Executivo Estadual de Saúde — COEES, foi nos termos da Resolução CNJ n.º 107/2010, e reestruturada mediante a Resolução n.º 388/2021, responsável pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações, no âmbito de cada unidade da Federação.
Atribuições
Art. 2º O Comitê Estadual de Saúde é órgão colegiado e multidisciplinar responsável pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações, no âmbito de cada unidade da Federação, cabendo-lhe, entre outras ações pertinentes à sua finalidade:
I – monitorar as ações judiciais que envolvam os sistemas de saúde pública e suplementar, propondo medidas voltadas à:
a) otimização de rotinas processuais;
b) organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas;
c) prevenção de conflitos judiciais; e
d) definição de estratégias em matérias de direito sanitário.
II – auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), constituídos de profissionais da saúde, responsáveis por elaborar notas técnicas baseadas em evidências cientificas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, observando-se, na sua criação, o disposto no § 2o do art. 156 do Código de Processo Civil, Lei no 13.105/2015;
III – viabilizar o diálogo interinstitucional, com o objetivo de acompanhar e contribuir com ações atinentes a demandas de saúde;
IV – deliberar sobre as seguintes matérias, propondo os encaminhamentos que julgar pertinentes:
a) elaboração do seu Regimento Interno, exigida maioria qualificada para aprovação de eventual emenda, tudo a ser submetido à aprovação da presidência dos tribunais que dele participam;
b) tratamento a ser dado aos assuntos que lhe forem submetidos, podendo editar recomendações, que poderão ser encaminhadas ao Ministério Público, a Defensoria Pública, ao Conselho Estadual de Saúde e demais órgãos e entidades que tenham relação temática com o assunto;
c) apresentação de propostas para implementação e regulamentação de políticas públicas de saúde, inclusive emitindo recomendações;
d) realização de estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas às suas competências;
e) acompanhamento de normas voltadas à regulamentação e implementação das políticas de saúde;
f) levantamento de informações e criação de banco de dados para subsidiar suas ações; e
g) constituição de:
1. comissões temáticas para análise de tema específico, podendo ser compostas por integrantes do Comitê e/ou por convidados indicados; e
2. comitês regionais, cabendo ao Comitê Estadual fixar sua competência e composição.
V – avaliar e propor outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional da Saúde.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Comitês Estaduais de Saúde, naquilo que lhes competir, as mesmas atribuições cometidas ao Fórum Nacional de Saúde, nos termos do art. 2o da Resolução no 107/2010:
I — o monitoramento das ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde, como o fornecimento de medicamentos, produtos ou insumos em geral, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares;
II — O monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde;
III — a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação de unidades judiciais especializadas;
IV — a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito sanitário;
V — o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.
Atos Normativos
Composição
Coordenação
Anastácio Lima de Menezes Filho – Juiz de Direito (Pela Magistratura Estadual do Acre)
Membros
Pela Magistratura Federal do Acre:
1. Franscielle Martins Gomes Medeiros, Juíza Federal (titular);
2. Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, Juíza Federal (suplente);
Pelo Ministério Público Federal no Acre:
1. Luciana de Miguel Cardoso Bogo, Procuradora da República;
Pelo Ministério Público do Acre:
1. Gláucio Ney Shiroma Oshiro;
Pela Defensoria Pública do Acre – DPE/AC:
1. Celso de Araújo Rodrigues, Defensor Público;
Pela Defensoria Pública da União no Acre – DPU/AC;
1. Pedro Paulo Raveli Chavini, Defensor Público Federal;
Pela Ordem dos Advogados do Acre – OAB/AC;
1. Isabela Fernandes, Advogada;
Pela Secretaria Estadual do Acre – SESACRE;
1. Rossana Freitas Spiguel, Farmacêutica;
2. Raicri Barros de Oliveira, Secretário Adjunto;
Pela Secretaria Municipal de Saúde;
1. Gustavo César de Oliveira Souza, Assessor Jurídico do Fundo Municipal de
Saúde;
Pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias do Estado do
Acre – SINDACS;
1. Paulo Antônio Firmino da Silva;
Pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA;
1. Shirlene Malveira Azevedo;
NatJus
Apresentação
O Núcleo de Apoio Técnico em Saúde (NAT-Jus) é um serviço de natureza consultiva disponibilizado aos membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, com o objetivo de fornecer subsídios técnicos nas demandas e procedimentos que envolvam a prestação de serviços públicos de saúde, tais como fornecimento de medicamentos e insumos em geral, exames, procedimentos de urgência e emergência, bem como os eletivos, leitos em unidades de terapia intensiva (UTI), tratamento médico e insumo nutricional.
Composição
Coordenação
Anastácio Lima de Menezes Filho – Juiz de Direito
Enunciados
Enunciado nº 01
As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, baseadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com a prescrição do médico, em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou tutela provisória. (aprovado em reunião realizada em 30/07/2020)
Enunciado nº 02
O pedido de tratamento não incorporado ao SUS deve ser acompanhado de laudo médico que minudencie a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e a eficácia do tratamento alternativo, no caso concreto, admitindo-se, excepcionalmente, o fornecimento de medicamento não registrado na Anvisa, desde que haja pedido de registro no Brasil, inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil, registrado em renomadas agências de regulação no exterior e demonstrada a mora irrazoável da Anvisa na análise do pedido de registro, não se admitindo, em hipótese nenhuma, tratamentos experimentais. O legitimado passivo nessa demanda será a União (tema 500). (aprovado em reunião realizada em 30/07/2020)
Atos Normativos
Pesquisa Pública de Notas e Pareceres Técnicos (E-NatJus)
Fonte de informação: Portaria n.º 1875/2018
Formatos disponíveis: PDF
Periodicidade: Anual
Responsável: Comitê Estadual de Saúde
E-mail: seapo@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3302-0364