Secretaria de Precatórios
Apresentação
A Secretaria de Precatórios é um órgão vinculado a Presidência, com as atribuições regulamentadas pela Resolução 180/2013, do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Foi criada com o objetivo de implantar e desenvolver no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre os procedimentos decorrentes do sistema de pagamentos de precatórios criado pela Emenda Constitucional n. 62/2009, e posteriores alterações implementadas pelas Emendas Constitucionais n. 94/2016 e 99/2017 e pela Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
É responsável pela tramitação e execução dos precatórios expedidos pelo TJAC, incluindo atividades como registro, cadastramento/cancelamento dos ofícios requisitórios, elaboração de cálculos, tramitação, cumprimento de despachos e decisões, emissão de intimações a credores e entes devedores, expedição de ofícios aos Entes Devedores solicitando a inclusão de crédito em orçamento, análise e processamento de requerimentos de pagamentos preferenciais, prestação de informações a juízos de primeira instância e ao público em geral.
Além disso, elabora e administra as listas de ordem cronológica de credores, faz o controle dos recursos que são repassados pelos entes devedores ao Tribunal de Justiça, realiza a gestão do pagamento de precatórios com vista à preservação da ordem cronológica, além do monitoramento periódico da regularidade de pagamento das Entidades Devedoras.
ATENÇÃO! O Tribunal de Justiça do Estado do Acre não exige qualquer tipo de depósito prévio de valores para confecção de alvará; não envia mensagens eletrônicas e/ou e-mails.
Composição
Coordenação
Isabelle Sacramento Torturela – Juíza Auxiliar da Presidência
Mapa Anual de Precatórios
Mapa Anual de Precatórios
(Art. 85, 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019). Conforme determina a resolução, a publicação deve ser feita até 31 de março do ano seguinte. Exemplos: o mapa do ano base 2023 deve ser publicado até dia 31 de março de 2024. O mapa do ano base 2024 deve ser publicado até 31 de março de 2025.
Mapa Estatístico de Cumprimento do Regime Especial
Planos de Pagamento – Regime Especial
Entes no Regime Especial
Regime de Pagamento
Regime Especial
É o regime previsto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios – ADCT da Constituição Federal, tendo sido instituído pela Emenda Constitucional nº 62 para permitir que os Entes Devedores que tinham precatórios vencidos na data de 10 de dezembro de 2009 fizessem o pagamento desses débitos no prazo de até quinze anos.
Esse regime foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, mas em face da modulação dos efeitos dessa decisão pelo STF (questão de ordem nas ADI”s 4.357 e 4.425), sua vigência foi prorrogada por 5 (cinco) exercícios financeiros, a contar de primeiro de janeiro de 2016, com término previsto para o mês de dezembro de 2020.
No regime especial o ente devedor destina um valor mensal ao pagamento de precatórios com base no percentual variável de 1% a 2% da sua receita corrente líquida, ou um montante anual de recursos calculado pela divisão do valor global da sua dívida de precatórios pelo número de anos que faltam para o término do regime especial, conforme opção realizada no ato de adesão ao sistema.
Esse valor é depositado em contas especiais administradas pelo Tribunal de Justiça para o pagamento de todos precatórios do Ente devedor, conforme uma “lista unificada” de pagamento.
A lista unificada é uma relação que contém todos os precatórios expedidos pelos Tribunais que têm jurisdição sobre o território onde está situado o Ente devedor (Tribunal de Justiça-TJ, Tribunal Regional do Trabalho-TRT e Tribunal Regional Federal-TRF), elaborada conforme o critério de antiguidade de cada requisitório.
Nos Estados e Municípios submetidos ao regime especial, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos deve ser destinado para o pagamento dos precatórios pela ordem cronológica em que estão inseridos na lista unificada.
Por outro lado, o percentual restante dos recursos, que pode ser de até 50% (cinquenta por cento), poder ser utilizado para a realização de acordos diretos com os credores, com um desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do precatório, dependendo para isso de opção a ser realizada pelo Ente devedor.
Para as entidades inseridas no Regime Especial, os pagamentos dependerão do montante de recursos que estão obrigadas a destinar ao pagamento de precatórios para se manterem adimplentes, bem como quando deverão fazê-lo, conforme a opção feita pelo depósito mensal ou anual de recursos.
Assim, não há uma data precisa para a efetivação do pagamento, pois isso depende do montante de recursos que o Ente Devedor repassa ao Tribunal de Justiça, bem como do valor dos precatórios que estão inscritos na lista unificada.
Por exemplo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pode ser suficiente para o pagamento de 50 (cinquenta) precatórios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou de apenas 01 (um) precatório no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Estão inseridos no regime especial de pagamento de precatórios o Estado do Acre e os Municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Capixaba, Cruzeiro do Sul, Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Sena Madureira, Senador Guiomard, Rio Branco, Tarauacá e Xapuri.
Regime Geral
É o regime em que estão enquadrados os Entes devedores que na época da promulgação da Emenda Constitucional 62, em 10 de dezembro de 2009, não estavam em mora no pagamento dos seus precatórios vencidos. Está previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal.
No regime geral vale a regra de que os precatórios apresentados até o dia 1º de julho de cada ano devem ser inscritos no orçamento e quitados até o dia 31 de dezembro do ano seguinte. Assim, o Ente Devedor tem até o dia 31 de dezembro do ano em que o crédito foi incluído em orçamento para disponibilizar ao Tribunal o valor do precatório para o seu pagamento.
Caso o precatório não seja pago nesse prazo, o credor pode solicitar ao Presidente do Tribunal que expediu o precatório o sequestro do crédito diretamente nas contas do Ente Devedor, devendo para tanto comprovar que houve a quebra da ordem cronológica dos pagamentos ou que o valor do precatório não foi incluído em orçamento.
Estão enquadrados no regime geral de pagamento de precatórios os Municípios de Bujari, Epitaciolândia, Feijó, Jordão, Manoel Urbano, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves, e Santa Rosa do Purus.
Consulta da Ordem Cronológica
Regime Especial de Pagamento de Precatórios
Regime Geral de Pagamento de Precatórios
Consulta de Pagamentos
Entes no Regime Especial
Consulta de Precatorios
Para consulta de andamento processual dos precatórios acessar o link:
https://esaj.tjac.jus.br/cposg5/open.do
Câmaras de Conciliação de Precatórios
As Câmaras de Conciliação de Precatórios são órgãos instituídos pelos Entes Públicos, com o objetivo de viabilizar a realização de acordos diretos com os credores de precatórios das suas administrações direta e indireta, nos termos do o art. 97, § 8º,
inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009.
Para a realização dos acordos, podem ser utilizados até 50% (cinquenta por cento) dos recursos que os entes devedores submetidos ao regime especial devem destinar anualmente para o pagamento de precatórios, dependendo de opção a ser realizada por cada
entidade.
Os credores de precatórios são convocados para manifestar interesse na realização dos acordos por meio de editais publicados no Diário Oficial do Estado, onde são estabelecidos os prazos e as regras para a adesão.
Os acordos devem respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, podendo ser firmados com um deságio de até 40% (quarenta
por cento) sobre o crédito atualizado do precatório, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de questão de ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425.
Paralelamente à atuação das Câmaras de Conciliação, os acordos em precatórios podem ser realizados diretamente nas Câmaras ou Juízos de Conciliação, ou órgãos similares instituídos pelo Poder Judiciário.
Apenas o Estado do Acre e os Municípios de Rio Branco e Tarauacá optaram por fazer a destinação de recursos para a realização de acordos e instituíram Câmaras de Conciliação com essa finalidade.
Editais de Convocação para Acordo
Formulários
Tabelas de Atualização Monetária e Juros
Fonte de informação: Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Formatos disponíveis: HTML
Periodicidade: Anual
Responsável: Secretaria de Precatórios - SEPRE
E-mail: sepre@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3302-0327