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Des. Samoel Evangelista
Corregedor Geral da Justiça
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Biênio 2009-2011 |
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Ao Corregedor Geral da Justiça compete:
- elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo
com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura
em ambos os casos;
- receber e processar as reclamações apresentadas
contra os juizes, serventuários e funcionários da
justiça;
- conhecer de reclamações sobre o andamento dos
processos na primeira instância, a exação
do cumprimento dos deveres funcionais, execução
de diligências e outras, que por natureza não estejam
compreendidas na competência do Tribunal;
- avocar, sem efeito suspensivo, processo de qualquer natureza,
para as providências que se fizerem necessárias,
quando receber reclamações justificadas dos interessados;
- propor ao Tribunal a imposição aos juizes em geral
das penas disciplinares, de advertência, censura e de suspensão
até sessenta (60) dias;
- determinar a organização e realização
dos concursos para os cargos de serventuários e funcionários
da justiça;
- designar os serventuários da justiça para as comarcas,
varas e serviços em que devam ter exercício e transferi-los,
quando achar conveniente;
- expedir, mediante provimentos, as instruções e
providências que julgar necessárias para o bom funcionamento
dos serviços cuja fiscalização lhe compete,
podendo fazê-lo, igualmente, por despacho em inquérito
administrativo;
- realizar, uma vez por ano, pelo menos, em cada comarca, correição
geral do foro, do que apresentará ao Tribunal relatório
circunstanciado;
- fiscalizar e inspecionar o serviço judiciário,
cumprindo-lhe obstar que os juizes:
- residam fora da sede da respectiva circunscrição
judiciária;
- se ausentem sem transmitir, ao substituto, o exercício
do cargo;
- deixem de atender às partes, quando procurados em horas
convenientes, para negócios de justiça;
- demorem a execução de atos ou decisões
judiciárias;
- maltratem as partes, testemunhas ou auxiliares da justiça;
- deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e os atos
para os quais exigir a lei sua presença;
- deixem de exercer assídua fiscalização
sobre seus subordinados;
- cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade,
desídia ou falta de aplicação ao estudo;
- pratiquem no exercício de suas funções
ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo;
- verificar, fazendo a necessária correição:
- se é regular o título dos funcionários
e demais servidores da justiça;
- se observam os regimentos, atendem às partes e seus patronos
com presteza e urbanidade e têm em ordem os livros necessários;
- se os processos são devidamente distribuídos e
têm marcha regular;
- se o juiz assina e exige assinatura
no livro de carga dos autos das saídas de cartório;
- se as custas são fielmente cobradas;
- se o contador fiscaliza
a cobrança das custas e
glosa os emolumentos, não contados ou indevidos;
- existe, afixado em lugar bem visível
do cartório, quadro com a tabela dos emolumentos taxados
para os atos de ofício;
- se o mobiliário e utensílios estão
bem conservados e se, nos lugares onde devam
permanecer as partes, funcionários,
testemunhas e jurados, há higiene, comodidade e segurança;
- se há servidor da Justiça atacado
de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito físico
que prejudique o exercício das respectivas funções;
- se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida;
- verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração
e a punição;
- propor providência legislativa para mais rápido
andamento e perfeita execução do serviço
judiciário;
- dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar
adotar providências necessárias à boa execução
do serviço;
- levar ao conhecimento do Procurador Geral de Justiça,
ou do Secretário de Justiça e Segurança Pública,
falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro
do Ministério Público ou autoridade policial;
- representar ao Procurador Geral de Justiça sobre praxe
adotada por membro do Ministério Público e que pareça
inconveniente ao bom andamento da justiça;
- informar ao Tribunal sobre a idoneidade pessoal e funcional
do juiz candidato à promoção;
- inspecionar, pessoalmente, ou por delegado seu, o serviço
judiciário nas comarcas, fazendo anunciar por edital, ao
iniciar a visita, o tempo em que permanecerá e o lugar
onde receberá reclamação;
- sindicar, discretamente, sobre o comportamento do juiz e dos
funcionários da justiça, em especial no que se refere
à atividade político-partidária;
- impor pena disciplinar aos juizes e funcionários da justiça;
- levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta atribuída
a advogado ou estagiário;
- preparar processo contra Desembargador;
- representar ao Tribunal sobre a necessidade de remoção
do juiz, quando ocorrer motivo de interesse público;
- representar sobre verificação de incapacidade
física ou moral de magistrado;
- levar ao conhecimento do Tribunal, para o necessário
desconto de antigüidade, falta prevista no art. 324, do Código
Penal, sem prejuízo da aplicação de pena
disciplinar;
- impor a juiz e a funcionário da justiça, que se
ausente injustificadamente da sede da comarca e ao que residir
fora da mesma, pena de multa de dez (10) a vinte (20) por cento
dos seus vencimentos e de suspensão, no caso de resistência,
sem prejuízo do processo disciplinar;
- instaurar processo de abandono de cargo contra juiz ou funcionário
da justiça, comunicando a providência ao Presidente
do Tribunal;
- determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício
das funções do cargo, quando o titular
se ausentar injustificadamente.
(Art. 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)