Reclamações e Representações

Corregedoria Geral da Justiça

 

Cabe à Corregedoria Geral de Justiça receber e processar reclamações e representações de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou sejam por este oficializados.


Canais de atendimento

Operadores do direito deverão formular suas reclamações ou representações através do sistema PJECor, disponibilizado por meio do link:

https://corregedoria.pje.jus.br/

Partes e interessados também poderão fazê-lo diretamente à Corregedoria através do e-mail coger@tjac.jus.br.

Também é possível o atendimento presencial para pessoas sem domínio dos recursos tecnológicos diretamente à Corregedoria, que deverão se dirigir à Gerência de Fiscalização Judicial, quando se tratar de reclamação relativa aos serviços jurisdicionais, ou à Gerência de Fiscalização Extrajudicial, quando se tratar de reclamação relativa ao funcionamento dos serviços notariais e de registro.


Atividade Jurisdicional.

O Corregedor-Geral da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração preliminar imediata dos fatos, observados os termos das Normas Internas de Serviço da Corregedoria e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.

Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de cinco dias, prestar informações.

Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos casos levados ao seu exame.

Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada pelo Corregedor-Geral a instauração de sindicância, ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar.

Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao Corregedor-Geral ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz, que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração de responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o parágrafo anterior, se for o caso, o Corregedor-Geral determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator (no caso de Turma Recursal), contra o qual se apresentou a representação, para decisão em 10 (dez) dias. Os procedimentos acima descritos poderão ser instaurados, ainda, de ofício, pela Corregedoria-Geral da Justiça, ou a pedido do Presidente ou dos demais Membros do Tribunal de Justiça.


Serviços Notariais e de Registro

Os pedidos de providências relacionados às reclamações e denúncias que versem sobre cobrança de emolumentos, dúvidas e irregularidades nos serviços notariais e de registros, serão processadas e julgadas pelo Juiz Corregedor Permanente, cabendo recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, à Corregedoria-Geral da Justiça, contados da ciência da decisão.

Caberá apuração preliminar quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou quando sua autoria não estiver definida. A apuração preliminar poderá ser instaurada pelo Corregedor-Geral da Justiça ou pelo Juiz Corregedor Permanente.

Instaurado o pedido de providências ou apuração preliminar pelo Juiz Corregedor Permanente, do qual o Requerido será notificado para apresentar informações em 5 (cinco) dias, incumbe ao magistrado remeter, desde logo, cópia do ato inaugural à Corregedoria-Geral da Justiça, seguindo-se o mesmo procedimento em relação a todos os atos decisórios subsequentes.

Da decisão exarada pelo Juiz Corregedor Permanente caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor-Geral da Justiça, contados da intimação/ciência da decisão.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso pelas partes, expedir-se-á certidão indicativa do trânsito em julgado e, por conseguinte, dar-se-á ciência ao titular do serviço notarial ou de registro.

Finda a apuração para averiguar os fatos, o Juiz Corregedor Permanente remeterá à Corregedoria-Geral da Justiça relatório conclusivo, para que seja realizada análise concernente à instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

A instauração de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar em face de notário ou registrador é atribuição do Corregedor-Geral da Justiça, que poderá designar Comissão Processante, sendo presidida, de preferência, pelo Juiz Corregedor Permanente competente para fiscalizar o indiciado ou pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Corregedor-Geral da Justiça poderá, em qualquer fase, a pedido ou de ofício, avocar os expedientes, reclamações sobre cobrança de emolumentos, pedidos de providências relacionados à atividade notarial e de registros, produzir provas, designar outro Juiz processante, e proferir decisão.

Sem prejuízo da competência do Juiz Corregedor Permanente, o Corregedor-Geral da Justiça poderá instaurar apurações preliminares e pedidos de providências, bem ainda, enquanto não prescrita a infração, rever, de ofício ou mediante provocação, as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes e aplicar as sanções adequadas.

Das decisões disciplinares originárias do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Conselho da Justiça Estadual.

Os recursos acima referidos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.

Todos os atos e decisões dos Juízes Corregedores Permanentes relativos aos delegados dos serviços a eles subordinados serão obrigatoriamente comunicados à Corregedoria-Geral da Justiça.

O processo disciplinar administrativo contra delegado de serviço obedecerá ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Última modificação: 20/11/2023
Fonte de informação: Resolução COJUS Nº 52/2021
Formatos disponíveis:
Periodicidade: Anual
Responsável: Corregedoria Geral de Justiça – COGER
E-mail: coger@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3302-0331

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