Empresa de seguro residencial consegue redução de indenização

Membros da Segunda Turma Recursal reformularam decisão referente a danos morais e materiais a um consumidor

Membros da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre julgaram Recurso Inominado feito por uma empresa de seguro residencial e reformaram parcialmente a sentença de 1º Grau, reduzindo os valores de indenização por danos morais e materiais a um consumidor.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (fl.57), no último dia 16, a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, avaliou ter ocorrido falha na prestação do serviço consistente no descumprimento do dever de informar de maneira correta, clara e precisa os termos e condições do serviço ofertado, entende-se pela manutenção do dever de indenizar, comportando redução, contudo, o montante indenizatório.

Entenda o caso

A empresa de seguro residencial entrou com recurso em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.244,79 e R$ 4.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, em razão da negativa de cobertura integral dos prejuízos decorrentes de sinistro previsto em apólice de seguro residencial ajustado entre as partes.

Segundo os autos, houve um furto mediante arrombamento na residência do contratante, sendo-lhe subtraídos diversos produtos chegando ao total de R$ 6.720,89, ressarcidos pela seguradora, porém, somente R$ 1.476,10, em razão do que ajuizou a presente demanda objetivando a percepção do valor remanescente e indenização extrapatrimonial.

No decorrer do processo, foi informado ainda que a cobertura para o sinistro furto é limitada e que alguns objetos não são acobertados pelo seguro, tendo a ciência do contratante, segundo os autos.

Voto

No voto da relatora, além de ela ressaltar sobre falha na prestação do serviço consistente no descumprimento do dever de informar de maneira correta, clara e precisa os termos e condições do serviço ofertado, ela ainda destaca que para dimensionar o valor da reparação pecuniária, deve-se levar em consideração, além das funções compensatória, punitiva e preventiva do instituto do dano moral, a proporcionalidade entre os bens jurídicos tutelados.

Com isso, ela votou pelo dano moral ser reduzido para R$ 1.000,00 e o dano material para R$ 4.274,17.

Participaram do julgamento também os juízes de Direito Luana Campos e Marcelo Badaró.

Assessoria | Comunicação TJAC

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