Agente público que pediu dinheiro para deixar de criticar prefeito é condenado por corrupção passiva

Caso foi denunciado em 2019 e agora, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul o réu foi sentenciado a pagar pecúnia no valor de sete salários mínimos e ficou proibido de exercer qualquer função pública

Um vereador, à época dos fatos, que tentou extorquir gestor público para deixar de criticar Administração municipal foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul pela prática do crime de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal).

Dessa forma, o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, sentenciou o acusado a dois anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias multa. Mas, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restrições de direitos, que são: pagar pecúnia no valor de sete salários mínimos e proibição de exercer cargo, função, atividade pública ou mandado eletivo pelo prazo estipulado na pena.

Caso e sentença

O caso foi reportado as autoridades que investigam em janeiro de 2019. O vereador foi denunciado após por ter procurado o prefeito da cidade, na época dos fatos, e tentado extorquir o gestor, para que deixar de criticar, denegrir a imagem da Administração municipal junto aos jornais, e redes sociais.

Em sua defesa o acusado alegou que não pediu dinheiro ao prefeito, mas que o inverso aconteceu, foi procurado pelo gestor com propostas financeiras para ele. Entretanto o juiz de Direito rejeitou a argumentação diante das gravações apresentadas como prova, que mostram o vereador tentando extorquir o prefeito.

“Contudo, não é o que se observa nas gravações juntadas aos autos, fl. 200. Vê-se que o acusado solicita o valor de 50 mil reais, inicialmente, e um valor complementar, parcelado, totalizando a quantia de 200 mil reais, exatamente como indicado na denúncia. Inclusive, com o pagamento, houve a promessa pelo acusado (ainda que de forma velada) de que iria ‘votar’ com a ‘base’ do governo municipal. Portanto, confirma-se nos autos a versão apresentada na peça acusatória, sendo impositiva a condenação”, escreveu o magistrado.

Processo n.° 0000182-15.2019.8.01.0002

Emanuelly Falqueto | Comunicação TJAC

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