Candidata que estava com covid-19 tem direito a remarcar teste de aptidão física

Na decisão do 2ª Grau é esclarecido que candidatos não tem direito a segunda chamada em concursos por causa de circunstâncias pessoais, porém, o caso é uma questão sanitária de saúde pública

Ente público deve remarcar teste de aptidão física para candidata de concurso público que não pode participar do exame, por estar em isolamento com covid-19. A decisão foi dos integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e o pedido já tinha sido deferido em favor da autora pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá.

Mas, a instituição pública entrou com pedido de reforma da decisão que tinha autorizado a remarcação da prova. O órgão argumenta que não pode ofertar nova data, para não ferir o edital. Além disso, discorreu sobre a impossibilidade de ofertar tratamento diferenciado para candidatos e, ainda, pede a redução da multa diária estabelecida no valor de R$ 2 mil, limitada a 30 dias.

Nos autos, a candidata disse que seis dias antes da data marcada para o teste de aptidão física, testou positivo para covid-19. Por isso, entrou com pedido para poder realizar a etapa em outro momento, após ter cumprido o período de isolamento.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Júnior Alberto, explicou que candidatos não têm direito a segunda chamada em concursos, quando o edital não prevê isso, por causa de circunstâncias pessoais. Contudo, como esclareceu o magistrado, nesse caso, era uma questão de saúde pública.

“(…) o Supremo Tribunal Federal já decidiu que questões pessoais não possibilitam ao candidato em concurso público, o direito de se submeter à prova de segunda chamada, ainda mais quando não prevista no próprio edital. Porém, há de se observar a distinção no presente caso, notadamente pelo fato de ser tratar de questão de saúde pública e de ordem sanitária coletiva”, escreveu Alberto.

Dessa forma, os desembargadores Francisco Djalma, Pedro Ranzi votaram para manter a sentença do 1º Grau.

Agravo de Instrumento n.°1000718-10.2022.8.01.0000

Emanuelly Falqueto | Comunicação TJAC

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