Justiça julga improcedente condenação contra prefeito por contratação temporária de professores

Gestor tinha sido apontado por ato de improbidade administrativa, mas, foi verificado que mesmo ultrapassando o teto de gastos com pessoal, não houve intenção de ferir a lei ou foram causados danos aos cofres públicos

O prefeito de Mâncio Lima não foi condenado por contratar temporariamente professores para rede municipal de ensino. A sentença da Vara Única da Comarca da cidade considerou que apesar do teto de gastos com pessoal ter sido ultrapassado com a realização do certame, o gestor público não causou danos aos cofres públicos, ou desvio de verba, apenas atendeu uma necessidade pública.

“Na análise do acervo fático probatório, verifico que as irregularidades no limite de pessoal no exercício de 2017, aconteceu nos estritos limites do inciso IX, do art. 37 da CF, para atendimento da necessidade temporária e de excepcional interesse público, não estando comprovado o seu dolo ou o dano ao erário”, escreveu o juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária.

Em sua defesa, o gestor argumentou pela necessidade de manter o direito à educação, por isso, promoveu a contratação. Mas, conforme afirmou, não agiu com má-fé ou dolo, nem causou prejuízo aos cofres públicos. Segundo informou o requerido, o limite de gastos já estava extrapolado pela gestão antes da sua.

Não feriu princípios legais

Ao julgar o caso, o magistrado explicou que exceder o limite de pagamento de pessoal é um tipo de irregularidade, prevista na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Mas, tal ato será penalizado se houver dolo, intenção de violar a lei, e ainda é preciso comprovação dos danos causados.

“Com efeito, o ato de deixar superar o limite de gastos – constitui um tipo previsto na Lei de Improbidade; mas somente poderá ser punido o agente público se presente o elemento subjetivo (dolo), sendo necessária, ainda, a demonstração do dano causado ao erário ou do desvio da verba pública”, disse.

O juiz observou que mesmo tendo ocorrido o excesso nos gastos com pessoal, o requerido assumiu a prefeitura com esse limite ultrapassado pela gestão anterior. O magistrado também acrescentou que o próprio Tribunal de Contas constatou que no fim do ano de 2017 houve redução de gastos.

Então, Marlon Machado verificou que não houve “(…) intenção de lesar o patrimônio público ou obter vantagem pessoal”, por parte do requerido. Dessa forma, foi concluído que o prefeito não ofendeu os princípios da Administração Pública, pois as irregularidades no teto orçamentário foram para atender o interesse público de maneira temporária.

“Pois bem, é certo que não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art.11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico) ”, concluiu. (Processo n.°0800010-64.2020.8.01.0015)

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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