Estabelecimento comercial deve indenizar vizinho em virtude de poluição sonora

Normativa municipal aponta que é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos, que ultrapassem os limites estabelecidos.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre não deu provimento ao recurso apresentado por um estabelecimento comercial localizado no bairro Floresta, em Rio Branco. Desta forma, foi mantida a obrigação do comércio para se abster de emitir ruídos acima do patamar permitido pela legislação e indenizar o autor do Processo n° 0711208-74.2016.8.01.0001, que reside na vizinhança do empreendimento, no importe de R$ 3 mil, por danos morais.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, enfatizou que nos autos foram demonstrados os atos ilícitos, que feriram o direito do reclamante em usufruir do sossego e silêncio em sua moradia. A decisão foi publicada na edição n° 6.323 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.6).

Entenda o caso

A poluição sonora é ocasionada por um gerador do estabelecimento. A parte autora é um idoso e ele apresentou como comprovação do problema o relatório de fiscalização, realizado por instituição ambiental municipal.

O documento atestou a infração ambiental e lavratura de Auto de Infração e Termo de Advertência. Um ano após a primeira vistoria, o Juízo determinou uma segunda avaliação e, novamente, o ruído excedia o limite.

Contudo, a empresa afirmou em contestação que, por cautela, modificou o sistema de circulação de ar, sanando eventual ruído que pudesse produzir a irregularidade. Após a segunda vistoria, a demandada apresentou laudo de avaliação de ruído feito por um engenheiro contratado por ela, e neste consta que os picos de ruído estão abaixo dos limites estabelecidos por lei.

Entretanto, o juiz de Direito Marcelo Carvalho, que analisou o mérito e prolatou sentença no 1º Grau, compreendeu que as aferições municipais eram legítimas. “A própria ré reconhece que após a vistoria realizada pelo órgão público tomou providências para reduzir o impacto que sua atividade causava ao vizinho, não sendo crível que o fizesse tão somente por liberalidade e sim por reconhecer o cenário lesivo que apresentava”, asseverou.

Desta forma, o Colegiado manteve a sentença e a sanção estabelecida.

Assessoria | Comunicação TJAC

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