Câmara Criminal nega liberdade provisória para homem envolvido com tráfico em Tarauacá

Processo denuncia a logística empreendida para o desenvolvimento do tráfico de entorpecentes nos municípios acreanos

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou o pedido de Habeas Corpus impetrado por homem denunciado por praticar tráfico de drogas em Tarauacá. A decisão foi publicada na edição n° 6.556, do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 22).

Segundo os autos, a Polícia Militar recebeu ligação telefônica informando que o denunciado receberia, por via aérea, a entrega de produtos químicos para misturar no preparo de entorpecentes e comercializar drogas naquele município.

Na liminar, o homem se defendeu afirmando que quando foi preso em flagrante estava com R$ 500, celular e um quilo de soda cáustica. A prisão preventiva foi decretada em 2019.

Enquanto estava na delegacia, um dos policiais atendeu uma ligação feita para o aparelho celular do homem apreendido, simulando ser ele, então, combinou para a pessoa levar a droga até a casa deste, e, como consequência, outro réu foi preso, portando uma sacola plástica com 30 unidades de cocaína e um aparelho celular.

Na casa do denunciado foi encontrado dois jabutis, munição, uma arma de fogo, a quantia de R$ 1.500, sacolas plásticas, papel filme, linha e tesouras. Desta forma, a defesa do denunciado argumenta que não ficou comprovado que as substâncias levadas pelo segundo réu seriam realmente para si, “haja visto a prática de flagrante provocado e preparado pelos policiais, conduta que é um induzimento a pratica de suposto delito, sendo nulo”.

Por fim, destacou condições pessoais favoráveis como residência fixa, ocupação lícita de vendedor de roupas, família composta por esposa e um filho menor, os quais necessitam de seu auxílio no sustento, sendo esses requisitos legais para responder ao processo em liberdade.

Ele é acusado de cometer os crimes de desacato, resistência, posse ilegal de arma de fogo, crime ambiental, além da prática de tráfico de entorpecentes. Deste modo, ao apreciar o mérito, o desembargador Élcio Mendes enfatizou que para o deferimento de liminar é exigida a demonstração inequívoca e, concomitante, do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.

Assessoria | Comunicação TJAC

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