Câmara Criminal nega habeas corpus a colono por receptação de gado

O dispositivo penal afirma que é crime adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender semovente produto de crime, mesmo se tiver abatido

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou Habeas Corpus ao agricultor de Acrelândia, preso em flagrante na última semana, por receber semoventes, que são produto de crime, delito descrito no artigo 180 A do Código Penal.

A defesa do acusado explicou que ele é analfabeto e foi uma surpresa quando os policiais apareceram na sua casa. Ele explicou que está endividado, por isso necessitou alugar o campo. Então, quando perguntaram pela disponibilidade de locação do pasto, ele aceitou o negócio, ficando acertado que trariam o gado e em seguida fariam o contrato de arrendamento.

Assim, na noite do último dia 12, por volta das 23h, chegou o caminhão com 20 cabeças de gado. Portanto, a defesa ratificou que o colono confiou que se tratava de um negócio lícito, logo recebendo os animais em sua propriedade para ter uma renda a mais.

A autoridade coatora arbitrou fiança no valor de R$ 10 mil, por isso, a defesa explicou que o paciente não tem recursos para custear o pagamento. Desta forma, evidenciou que está demonstrada a ilegalidade da imposição, em razão de ser impossível a prestação da fiança por motivo de pobreza, com fundamento no artigo 350 do Código de Processo Penal.

O desembargador Élcio Mendes indeferiu a liminar pleiteada, pois não ocorreu a demonstração inequívoca e concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. “Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado”, concluiu. A decisão foi publicada na edição n° 6.756 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6).

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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