Decisão confirma que proprietário de veículo não deve indenizar vítima que caiu em golpe

O reclamado também foi vítima do estelionatário e por isso não foi admitida a alegação de que ele deu casa ao dano

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao recurso apresentado pelo comprador de um veículo que foi vítima de um golpe. A decisão foi publicada na edição n° 7.127 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), desta quarta-feira, dia 17.

O autor do processo entrou em contato com o anunciante de um carro, que passou o contato telefônico. Esse tinha o nome diferente que do anunciante, mas estava em posse do veículo e com ele agendou para ver presencialmente. A partir daí, combinou de fazer uma avaliação com o mecânico.

O homem que estava com o carro disse que só repassaria o veículo quando o proprietário confirmasse o recebimento do dinheiro. Então, preencheu o DUT, fez a transferência do valor combinado e ficou combinado de pegar o documento depois que tivesse autenticado no cartório.

O reclamante relata que foi nesse momento que percebeu que havia caído em um golpe, porque não teve suas ligações atendidas, nem resposta para as mensagens. A defesa do reclamado argumentou que o anúncio foi clonado e que a pessoa com quem fez o contato era um golpista, tanto que o titular da conta bancária não tem o mesmo nome da pessoa do anúncio.

Ao analisar os autos, o Colegiado compreendeu que o estelionatário se utilizou dos interesses das partes, um de vender e o outro de comprar, ficando o autor com o prejuízo, porque o produto não lhe foi entregue. Contudo, foi julgado improcedente o pedido de indenização contra o proprietário do carro, porque ele não praticou qualquer ato ilícito. (Processo nº 0601551-48.2020.8.01.0070)

Miriane Teles | Comunicação TJAC

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