“Caso Jonhliane”: Justiça indefere Habeas Corpus por descumprimento de medidas do regime aberto

A decisão está publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, 5

A desembargadora Denise Bonfim, em plantão judiciário, negou Habeas Corpus com pedido de liminar, ao jovem condenado pela morte de Jonhliane Paiva de Souza, de 30 anos. A decisão está publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, 5.

Entenda o caso

A vítima foi morta na manhã do dia 6 de agosto de 2020, por volta das 6h, a caminho do trabalho, ao longo da Av. Antônio da Rocha Viana, em Rio Branco, quando sua motocicleta foi atingida pelo veículo (marca BWM, modelo 328I 3A51), em alta velocidade dirigido pelo jovem.

O jovem, que foi condenado pelo júri popular, após recorrer do resultado, conseguiu sair do regime fechado para cumprir a pena em regime aberto, porém, no início da semana, se envolveu em uma briga no Mercado do Bosque, o que fez o Ministério Público do Acre (MPAC) ingressar com pedido de revogação do regime, após repercussão de vídeo nas redes sociais. O juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA) do Poder Judiciário do Acre decretou a prisão na última quarta-feira, 3.

No pedido de HC, a defesa alegou que o condenado não estava envolvido nas agressões generalizadas, que cumpre com rigor as medidas impostas, que a prisão sumariamente decretada indica a ocorrência de uma ilegal prisão preventiva/cautelar dentro do sistema de execução penal, antes mesmo de quaisquer investigação.

Além disso, solicitou que, caso não atendida a liminar, em face da garantia da integridade física do jovem, que fosse segregado no Batalhão de Operações Especiais (BOPE), local onde cumpriu a execução da pena, sobretudo por ter sido à época, segundo a defesa, ameaçado e também por possuir nível superior.

Ao indeferir o pedido, a desembargadora enfatizou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal, “não sendo a situação presente”.

No que se refere ao cumprimento da segregação junto ao BOPE, a desembargadora disse entender que tal pedido encontra-se desprovido de documentos comprobatórios que atestem possível ameaça à integridade física do condenado.

“Ademais, há de se registrar que se trata de réu com condenação definitiva, consoante artigo 295, do CPP”, diz a decisão.

Habeas Corpus Criminal n. 0100008-44.2024.8.01.0000

Ana Paula Batalha | Comunicação TJAC

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