Produtora rural consegue na Justiça o acesso à aposentadoria

É finalidade da previdência social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis para a manutenção da dignidade da pessoa humana

Uma produtora rural pleiteou no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a aposentadoria por idade, mas a solicitação foi negada administrativamente pela falta de preenchimento dos requisitos legais.  O direito ao benefício foi reconhecido pela Justiça e a decisão foi publicada na edição n° 7.225 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 95), desta terça-feira, 17.

Segundo dispõe a Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício depende da comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício que pretende.

Então, a idosa apresentou o cartão de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrárias (Incra) e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ou seja, autorização de financiamento para a produção. Ambos os documentos constam no rol do artigo 106, como comprovantes do exercício da atividade rural.

Além disso, foi anexada a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Manoel Urbano e houve o depoimento de duas testemunhas. A primeira afirmou que conhece a autora do processo há 40 anos, que já conheceu na colônia dela, onde ela nasceu e se criou. Confirmou que ela trabalha na agricultura, plantando banana, feijão, milho, mandioca, entre outros, produzindo para o sustento da família e vendendo parte da pequena produção. “Ela e o esposo vivem da agricultura e da pesca”, disse.

De igual modo, a segunda testemunha afirmou conhecer a requerente desde 1972. Em suas palavras, afirmou que ela “sempre foi colonheira a vida toda”, nascendo na zona rural, extraindo seringa e se sustentando da agricultura. Atualmente, ajuda o marido na pesca.

Portanto, a juíza Ana Saboya verificou que as provas demonstram de forma clara o exercício da atividade rural no período relativo à carência do benefício. Em seu entendimento, “as provas testemunhais colhidas em juízo corroboram o início de prova documental apresentado pela autora”.

A decisão judicial é proveniente da Vara Única de Manoel Urbano, onde foi confirmado o direito previdenciário da autora do processo. Desta maneira, o INSS deve estabelecer o benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, no valor correspondente a um salário-mínimo, no prazo de 60 dias. (Processo n° 0700136-18.2020.8.01.0012)

Miriane Teles | Comunicação TJAC

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