Homem é condenado por roubo majorado em Senador Guiomard

Acusado também respondeu por corrupção de menores, uma vez que ação delitiva contou com participação de dois adolescentes; ainda cabe recurso da sentença junta à Câmara Criminal do TJAC

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard condenou um homem a 10 anos e 7 meses de prisão, em regime inicial fechado, pelas práticas dos crimes de roubo majorado, uso de arma de fogo e corrupção de menores.

A sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária Romário Divino Faria, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira, 26, considerou que as práticas delitivas foram comprovadas durante a instrução processual, sendo a condenação do réu medida que se impõe.

Entenda o caso

Segundo a denúncia do Ministério Público, o representado, em posse de arma de fogo, teria praticado o crime de roubo mediante grave ameaça (majorado) contra três vítimas, em um mercado localizado no município de Senador Guiomard, tendo subtraído, no ato, um telefone celular, carteira nacional de habilitação, além de R$ 1,8 mil em espécie.

Ainda segundo o MP, a ação delitiva teria contado com a participação de dois adolescentes, motivo pelo qual foi requerida a condenação do acusado pelos crimes de roubo majorado (com causa de aumento da pena pelo emprego de violência ou grave ameaça) e corrupção de menores.

Sentença

Após a instrução do processo, tendo sido garantido ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, o juiz de Direito sentenciante entendeu que as práticas delitivas foram devidamente comprovadas, bem como sua autoria, a recair sobre o acusado.

“Provadas, portanto, a materialidade e autoria delitiva, inexistindo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu (…), deve ser ele condenado pela prática dos delitos a ele imputados, incidindo em seu favor a atenuante da confissão espontânea, prevista no (…) Código Penal”, anotou o titular da Vara Criminal de Senador Guiomard na sentença.

O magistrado fixou a pena de prisão em 10 anos e 7 meses, em regime inicial fechado, negando, ainda, ao denunciado, o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu encarcerado a toda a instrução processual, no que seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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