Justiça impõe medidas cautelares diversas da prisão a acusado de lesão corporal

Delito teria ocorrido durante o ano de 2021, em contexto de violência doméstica; caso desobedeça a qualquer das obrigações alternativas, réu terá custódia preventiva novamente decretada

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro decidiu impor sanções cautelares diversas da prisão a acusado pela prática de crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica.

A decisão, assinada pelo juiz de Direito Clóvis Lodi, respondendo pela unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira, também impôs ao acusado diversas proibições que, caso desobedecidas, resultarão na prisão preventiva do réu.

Entenda o caso

Embora o processo tramite sob segredo de Justiça, a publicação no DJe permite aferir que o acusado foi preso em flagrante pelo crime durante o ano de 2021, em plena pandemia, portanto, tendo a custódia sido convertida em segregação preventiva, por ordem do próprio Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro .

A pedido da defesa a medida excepcional foi revogada com a imposição de sanções cautelares diversas, como comparecimento em Juízo “sempre que intimado”, manter cadastro telefônico e de endereço atualizado junto ao Poder Judiciário, além de outras medidas que têm o objetivo principal de resguardar a integridade física da vítima.

Obrigações judiciais

A decisão determina que o ofensor não pode “aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 200 metros”, nem tampouco realizar qualquer “contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação”, muito menos de frequentar o lar da ofendida, “a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma”.

Para assegurar a efetividade da proibição de conduta, foi imposta ao requerido multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada oportunidade em que ocorrer o descumprimento das medidas protetivas deferidas, valores a serem revertidos em favor da vítima, “sem prejuízo das sanções decorrentes da prática de crime de desobediência” (artigos 22, § 4º e 24-A, ambos da Lei n. 11.340/2006).

“Expeça-se mandado de proibição de condutas, o qual deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, que poderá requerer força policial, se necessário, cientificando o promovido que, em caso de descumprimento das medidas ora determinadas, terá sua prisão preventiva decretada”, arrematou o magistrado Clóvis Lodi na decisão.

Márcio Bleiner | Comunicação TJAC

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