Companhia aérea deve indenizar acreana por não prestar assistência após cancelamento de voo

A reclamante sofreu angústias por culpa exclusiva da parte reclamada, que não prestou qualquer auxílio para a permanência em outra cidade

O 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira em R$ 202,05 pelos danos materiais e R$ 4 mil por danos morais, advindos do cancelamento de voo e falta de suporte para a consumidora que estava em outra cidade.

De acordo com os autos, o voo foi remarcado para o dia seguinte sem aviso prévio, fato que só foi descoberto quando a autora do processo chegou ao aeroporto, por isso ela denunciou o descaso sofrido, pois se viu obrigada a deslocar para um hotel, arcar com os custos de alimentação, translado e hospedagem.

O juiz Giordane Dourado explicou que a companhia aérea que modifica o horário de seu voo para reestruturação da malha aérea, e não proporciona a assistência devida e adequada, é responsável civilmente pelos danos causados ao consumidor. Portanto, julgou procedente o pedido inicial.

A decisão foi publicada na edição n° 6.984 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 34), desta terça-feira, dia 11. (Processo n° 0701366-81.2021.8.01.0070)

Fique Atento!

Desde 1º de janeiro de 2022 voltou a valer a resolução antiga da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), encerrando a validade da medida emergencial que flexibilizavam as regras sobre cancelamentos, reembolsos e multas relacionadas ao transporte aéreo.

Devido à pandemia, o passageiro que cancelasse a viagem ficava isento da cobrança de multa contratual, mas agora a companhia área já está autorizada a realizar essa cobrança. Outra alteração importante refere-se ao reembolso, que antes poderia ser realizado até em 12 meses, agora volta a ser obrigatório para a empresa o prazo de sete dias.

Confira a íntegra da Resolução 400/2016 e evite prejuízos: clique aqui!

Miriane Teles | Comunicação TJAC

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