TJAC mantém multa por queimada urbana de 8 mil hectares no Loteamento Buriti

Decisão considerou que não há ilegalidade no procedimento de autuação da empresa proprietária do empreendimento imobiliário

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou recurso e manteve auto de infração, com aplicação de multa de R$ 37 mil, por queimada urbana em área particular no Loteamento Buriti, em Rio Branco.

A decisão, de relatoria do desembargador Laudivon Nogueira (presidente do órgão), publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quinta-feira, 02, considerou, entre outros, que não há ilegalidade a justificar a anulação do procedimento administrativo.

Entenda o caso

A demandante, uma empresa do ramo imobiliário, alegou à Justiça que não foi autora da queima de 8.000 hectares de área particular no Loteamento Buriti e que resultou na autuação da empresa.

Dessa forma, o empreendimento empresarial solicitou tutela de urgência para anular o auto de infração lavrado pela Semeia e a consequente aplicação da multa no valor de R$ 32 mil.

O pedido de tutela de urgência para anulação do auto de infração ambiental foi negado, o que levou a apresentação de recurso junto à 2ª Câmara Cível do TJAC com objetivo de suspender a aplicação da multa.

Decisão

Em análise primeira, o desembargador relator negou tutela recursal de urgência requerida pela empresa, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida.

Ao apreciar o mérito do recurso, o magistrado destacou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semeia) detém a legitimidade para aplicação da multa combatida pela apelante, não tendo sido verificada qualquer irregularidade que possa ser atribuída à autoridade competente.

O desembargador relator também assinalou que, para afastar a autoria do auto de infração com eventual anulação da multa, seria necessária a dilação do conteúdo probatório, o que não é possível no recurso escolhido pela apelante (agravo de instrumento).

Os demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível seguiram à unanimidade o entendimento do relator, mantendo, assim, o procedimento administrativo e a respectiva multa.

Agravo de instrumento nº 1001287-45.2021.8.01.0000

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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