TJAC mantém condenação de réus a mais de 188 anos de prisão

Decisão considerou que apelação pretendia rediscutir o mérito do julgamento; réus, que praticaram latrocínio, roubo majorado e corrupção de menor, subtraíam picapes sob grave ameaça em Brasiléia e as vendiam na Bolívia

A vice-presidência do Tribunal de Justiça do Acre negou recurso especial e manteve inalterada sentença condenatória lançada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia que condenou quatro homens pelos crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menor.

A decisão, assinada pelo vice-presidente do TJAC, desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 6.865 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta terça-feira, 6, considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

Os réus foram condenados a penas que somadas totalizam 188 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de latrocínio, roubo majorado (quando o delito é praticado mediante grave ameaça exercida com arma) e corrupção de menores, na zona rural de Brasiléia.

A defesa argumentou, em tese, no recurso especial, que os recorrentes não atuaram de forma dolosa, não havendo provas suficientes para sua condenação, requerendo, assim, a reforma total da sentença ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão aos quatro.

Decisão

Ao analisar o recurso especial, o vice-presidente do TJAC assinalou que a apelação versa sobre “matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias”.

“Sucede, porém, que o real intento (da defesa) é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar a ausência de conjunto probatório suficiente para justificar a condenação, o que não é permitido em sede de Recurso Especial”, destacou o desembargador.

O magistrado de 2º Grau também ressaltou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJAC, “a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”, como no caso em tela.

Dessa forma, o desembargador negou o pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa, mantendo a condenação dos réus a penas que somadas ultrapassam 188 anos de prisão, em regime inicial fechado.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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