Câmara Criminal nega prisão domiciliar a reeducando do grupo de risco

Há uma uniformidade de tratamento para pedidos relacionados às questões sanitárias advindas da pandemia de Covid-19

A Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Execução Penal, apresentado por reeducando que pertence ao grupo de risco da Covid-19. A decisão foi publicada na edição n° 6.732 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 21), do último dia 9.

Segundo os autos, foi pedida a prisão domiciliar, porque o apenado é hipertenso e a doença crônica o enquadra no grupo de risco. Ele tem 33 anos de idade e não possui os sintomas do coronavírus, contudo o defensor público argumentou que a medida visa justamente evitar que ele contraia a doença.

O desembargador Élcio Mendes esclareceu que de acordo com a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça a concessão de prisão domiciliar é específica para presos do regime aberto e semiaberto.

No caso, o réu foi condenado por dois crimes: tráfico de drogas e estupro de vulnerável, e ainda não cumpriu a condenação em tempo suficiente para a progressão da pena, portanto não atende ao requisito estabelecido.

Assessoria | Comunicação TJAC

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