Justiça determina que operadora de saúde custeie tratamento de criança diagnosticada com autismo

Foi estabelecida a operadora do plano de saúde multa, de mil reais, por dia, em caso de descumprimento

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu a tutela provisória de urgência cautelar para que uma operadora do plano de saúde, autorize em rede credenciada, ou na impossibilidade o custeio fora da rede, no prazo de até dez dias, o tratamento especializado a uma criança diagnosticada com autismo.

A juíza de Direito Zenice Mota Cardozo determinou ainda que o custeio seja de todas as consultas médicas e terapias indicadas ao menor, que é dependente da empresa ré, para tratamento e melhoria do quadro clínico.

Entenda o caso

O pai da criança ajuizou ação obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face da operadora de plano de saúde, alegando que possui contrato de prestação de serviço com a empresa, e que tem filho com dois anos de idade, e dependente do plano de saúde.

Nos autos, informou que o menor foi diagnosticado com transtorno do espectro (autismo) e que o médico indicou acompanhamento por profissionais de terapias multidisciplinares especializados como fonoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade cognitiva comportamental com métodos baseados em evidências científicas, preferencialmente método Denver, de 15 a 20 horas por semana, com aplicação de terapia sob supervisão com analista de comportamento. O autor disse que vem custeando o tratamento, ante a negativa do plano.

Por outro lado, a empresa ré apresentou defesa prévia preliminar ao pedido de antecipação de tutela, onde esclarece que não houve por sua parte negativa de fornecer o tratamento requerido, tendo havido, inclusive, antes do ingresso da presente demanda, atendimento do filho do autor em terapias envolvendo o método Denver.

Indica, ainda, que o pedido médico de terapias (fonoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, pscicoterapia cognitiva comportamental, preferencialmente pelo método Denver, de 15 a 20h semanais nada mais é do que a continuação do tratamento que já está sendo realizado, uma vez que o menor já participa de sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e terapia cognitivas Denver, muito antes da propositura da ação. Sustenta, ainda, que a quantidade de horas estabelecidas para terapia semanal envolvem, além das terapias ocupacional e cognitiva, as sessões de fonoaudiologia e também acompanhamento escolar e estimulação em casa.

Tutela provisória de urgência cautelar

Ao deferir o pedido, a magistrada salientou que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.

Ela determinou à parte à operadora do plano de saúde, até sob pena de multa, de mil reais, por dia, limitada a 30 dias, para que autorize em rede credenciada, ou na impossibilidade o custeio fora da rede, no prazo de até dez dias, o tratamento indicado com todos os custos das consultas médicas e terapias indicadas ao menor para tratamento e melhoria do quadro clínico.

Nos autos é informado também que as partes poderão manifestar interesse em audiência de conciliação por videoconferência, devendo elas apresentarem propostas.

Assessoria | Comunicação TJAC

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