Segunda Câmara Cível garante reintegração de posse de seringal ao proprietário

Propriedade rural foi invadida em 2002 e várias famílias ocuparam o local.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento, à unanimidade, ao recurso apresentado para o Processo n° 0008188-73.2003.8.01.0001, que apresentava inconformação de 42 apelantes, que haviam ocupado área localizada na rodovia Transacreana.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, assinalou que a propriedade possui 846 hectares e a parte autora comprovou, em Juízo, que o local integrava o Seringal Floresta e foi adquirido dos herdeiros em Termo de Partilha Amigável, apresentando então os documentos desta transação, plantas do imóvel e pagamento de impostos, além das informações de testemunhas que atestaram que ele já desenvolveu um roçado e criou gado na área.

De acordo com os autos, a propriedade rural foi invadida em 2002 e várias famílias ocuparam o local, realizaram derrubadas de árvores, construíram igrejas, associação, escola, conforme relatório técnico emitido pelo Instituto de Terras do Acre.

Contudo, os apelantes não comprovaram a boa fé do esbulho, nem demonstraram fatos que viabilizassem o reconhecimento da usucapião ou retenção por benfeitorias realizadas. Ainda, com a abertura do ramal Dois Irmãos pelo Poder Público houve o favorecimento ao ingresso de mais pessoas na área, que está totalmente ocupada, segundo Auto de Inspeção.

Quando o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco prolatou decisão naqueles autos, apontou que o fato da área ter chegado ao presente estado é resultado de ações e omissões que vão desde o município, que realizou obras em área privada, até o poder executivo com ausência de política pública para atendimento ao direito social de moradia destes cidadãos.

Apesar disso, a irregularidade não deve causar prejuízo ao autor, que tem direito material do imóvel. A sentença prolatada em setembro de 2018 havia estabelecido a desocupação voluntária no prazo de 30 dias e desta forma, a reintegração foi acolhida e o Colegiado manteve a decisão, sendo esta a medida que se impõe, conforme artigo 561 do Código de Processo Civil.

A decisão foi publicada na edição n° 6.336 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 11 e 12).

Assessoria | Comunicação TJAC

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