Paciente tem garantido na Justiça indenização por falhas em tratamento odontológico

Decisão considerou ter ocorrido negligência, pois os requeridos não comprovaram ter realizado todos os cuidados prévios aos procedimentos.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou solidariamente uma empresa que fornece serviços odontológicos e dentista a ressarcirem R$ 31.570 a uma paciente que teve falhas no tratamento. Além disso, os demandados deverão pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais.

Na sentença, a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, observou estar caracterizada “a negligência e imprudência do réu em realizar procedimento cirúrgico sem os cuidados prévios com o paciente e sua análise restaram incontestes. Cumpre ao profissional acautelar-se e exigir, ao menos, exames que possam reduzir os riscos cirúrgicos e pós cirúrgicos, fazendo uma análise individualizada”.

A cliente havia pedido indenização por danos morais, estéticos e materiais, em função do implante dentário que, segundo a autora, estava mal feito. O dentista defendeu-se argumentando que a paciente não finalizou o tratamento, mas que a parte realizada não apresenta problemas cirúrgicos, nem estéticos. E a empresa alegou que o erro foi somente do profissional de odontologia.

Sentença

A magistrada compreendeu que os requeridos não aguardaram o tempo necessário entre a realização de enxerto ósseo e o implante. “É patente constatar que no caso da autora houve uma precipitação quanto aos procedimentos, considerando que em uma mesma consulta foram realizados os enxertos e os implantes dentários e dias depois a colocação de prótese provisória”.

Segundo detalhou a juíza, para esse tipo de tratamento é necessário uma avaliação e planejamento prévios rigorosos e a empresa não comprovou que realizou tais precauções anteriores ao procedimento. Por isso, a magistrada considerou a responsabilidade do profissional e a responsabilidade objetiva da empresa.

Ao estabelecer as indenizações, a juíza Zenair Cardozo compreendeu que os requeridos deveriam ressarcir o valor investido (R$18 mil) mais o valor de R$ 13.570 do novo tratamento para sanar os defeitos, totalizando R$31.570. Mas, foi indeferido o pedido de danos estéticos, pois o dano causado à autora não foi permanente.

Assessoria | Comunicação TJAC

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