Empresário deve ressarcir vizinho por prejuízo em sua residência durante obras

Muro foi derrubado e casa apresentou rachaduras em vários cômodos.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de F.A.M. no Processo n° 0700954-44.2013.8.01.0002, para condenar o empresário A. A. M. C. na obrigação de pagar o valor de R$ 19.791,31, a título de reparação por danos materiais.

As obras promovidas pelo demandado geraram prejuízos na residência vizinha, por isso o juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, determinou o ressarcimento cabível. A decisão foi publicada na edição n° 6.037 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 36).

Entenda o caso

O autor afirmou que as máquinas pesadas fizeram escavações na referida obra e essa atividade provocou a queda de um muro, rachaduras em várias partes da residência, além de desprendimento de pedaços de lajota. Por isso, buscou a condenação do demandado pelos prejuízos em gerados em sua casa, que estão elencados em prova pericial.

O réu apresentou contestação alegando não haver provas nos autos de que os danos possuam relação com a sua obra, com fundamento na tese de falta de responsabilidade civil.

Decisão

O resultado do exame técnico apontou as obras de escavação no terreno do réu como causa das avarias existentes na estrutura da residência do autor. O juiz de Direito conferiu o nexo causal entre a obra no terreno do réu e as avarias detectadas na residência do autor.

Compreendeu-se que houve a retirada de solo sem observância das normas regulamentares de segurança. Então, o magistrado esclareceu que o artigo 1.311, caput, do Código Civil, veda a execução de obras ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocamento de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas todas as obras acautelatórias. Se não as fizer, responderá o construtor pelos prejuízos.

De acordo com o laudo pericial era “necessária a realização de monitoramento para obtenção da certeza da estabilidade do deslocamento, sendo que dependendo do grau de criticidade, deve-se primeiramente executar o necessário reforço para posteriormente, com a certeza da estabilidade, orçar a recuperação dos elementos danificados”.

Diante desse conteúdo, foi determinada em nova perícia no imóvel a necessidade de realização de um reforço nas fundações, além de um aterro no final do terreno do requerente, para depois realizar os trabalhos de recuperação dos danos.

Os serviços foram orçados em R$ 19.791,31, de acordo com os preços da Tabela Sinapi do Governo Federal para o estado do Acre. O montante especificado pela perícia foi fixado como valor da indenização.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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