Proteção à Mulher: Câmara Criminal mantém condenação de homem pela prática de lesão corporal e ameaça

Houve comprovação do crime a partir dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento à Apelação n° 0010462-29.2011.8.01.0001, mantendo, dessa forma, a sentença do Juízo de 1º Grau, a qual condenara C.F.J. a quatro meses e 15 dias de detenção, em regime inicialmente aberto, em função do réu ter cometido violência doméstica contra sua ex-companheira.

O Colegiado do 2º Grau considerou na decisão, publicada na edição n° 5.631 do Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (2), que o relato da vítima e o laudo pericial sustentaram a condenação do apelante.

Então, à unanimidade, os desembargadores, Samoel Evangelista (presidente) e Pedro Ranzi (membro efetivo), bem como a desembargadora Denise Bonfim (relatora), decidiram manter a sentença da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco.

Entenda o Caso

C.F.J. foi denunciado pelo Ministério do Estado do Acre (MPAC) por ter cometido os crimes descritos no artigo 129, § 9°, e art. 147, caput, ambos combinados com o art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal (CP), ou seja, lesões corporais e ameaçar causar mal injusto e grave. Na denúncia é narrado que em abril de 2011, por volta das 10h, na Rua Serra, no Bairro Tropical de rio Branco, o homem ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, além de ter ameaçado a vítima, caso ela prestasse queixa contra ele.

O MPAC argumentou que “o acusado iniciou uma discussão com a vítima, ocasião em que a agrediu empurrando-a, dando um chute em sua perna e em várias partes do seu corpo. Ato contínuo, o acusado ainda ameaçou a ofendida”.

Quando a juíza de Direito, Shirlei Menezes, titular da unidade judiciária, julgou o caso, decidiu condenar o acusado pelo período de tempo supracitado, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e de lesão corporal (art. 129, §9°, do CP).

Diante de sua condenação, C.F.J. entrou com pedido de apelação perante a Câmara Criminal, almejando que a sentença fosse reformada; argumentando que foram feridos os artigos 155 da Lei n°11.690 e ainda os art. 229 e 381, do Código Penal, por ter sido condenado apenas com “meros indícios e falta de fundamentação legal”; além de pedir pela aplicação de pena no mínimo legal e substituição da pena de detenção por uma restritiva de direitos.

No recurso, o apelante ainda alega que “os fatos não se passaram conforme narrados na denúncia, haja vista que não agrediu e nem ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, pois apenas a segurou pelas mãos e a empurrou quando a mesma veio para cima deste para agredi-lo, após uma discussão acalorada, que sua ação foi apenas para se defender”.

Voto da Relatora

Ao avaliar a situação, a relatora do recurso, desembargadora Denise Bonfim, rejeitou a argumentação do apelante, registrando que houve comprovação do crime a partir dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo.

No voto, a desembargadora Denise Bonfim, anotou que foram aplicadas ao apelante penas fixadas nos mínimos legais, por isso, julgou improcedente o pedido de aplicação da pena no mínimo legal, pois, conforme a vice-presidente do Tribunal de Justiça do Acre, “percebe-se que as penas aplicadas ao apelante já se deram nos mínimos legais”.

Por fim, a magistrada votou por não substituir a pena da detenção por uma restritiva de direitos, compreendendo que o réu não preenchia os requisitos legais para tanto. “Enfim, nota-se que a negativa sentencial está em consonância com a norma legal proibitiva ante a violência empregada”, observou a relatora.

Assessoria | Comunicação TJAC

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