Melhor interesse da criança: Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá concede adoção sem estágio de convivência

De forma humanizada, a decisão reconhece a convivência e o vínculo estabelecido entre pai e filha.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá destituiu o poder familiar da genitora biológica de uma criança de 10 anos e concedeu a adoção da mesma ao pai afetivo para o seu pleno exercício. Contudo, como o autor convive com a adotanda deste o seu nascimento, foi dispensado o cumprimento de estágio de convivência.

O juiz de Direito Guilherme Fraga consolidou a nova família. “Diante do que foi ouvido e analisado, os indicativos apontam que a vinculação afetiva existente entre o requerente e a adotanda vem se construindo desde que a mesma nasceu, e tem como resultado uma sólida relação entre pai e filha. Logo, a adoção vem apenas legalizar essa relação que vem acontecendo há dez anos, numa adoção mútua que se constitui no dia a dia da convivência familiar”, prolatou.

Entenda o caso

O autor ajuizou o pedido de adoção com destituição do poder familiar, argumentando, em suma, que detém a guarda fática da criança desde quando nasceu, a qual foi regularizada por meio da guarda, em abril de 2007.

Consta na inicial que reciprocamente consideram-se pai e filha, em face dos bons sentimentos que nutrem a relação. Assim, pugnou pela dispensa do estágio de convivência, porquanto já exerce a guarda judicial por período superior ao estabelecido em lei.

Então, decorreu o prazo legal sem que a parte requerida se manifestasse. Aos autos foi ajuntado o estudo realizado pela equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social e manifestação do Ministério Público, ambos favoráveis ao pedido exordial. Por fim, a genitora informou em audiência que concorda com o pedido de adoção.

Decisão

Pela análise dos presentes autos e da Ação de Guarda, o juiz de Direito reconheceu a convivência estabelecida, na qual o requerente têm proporcionado todos os cuidados indispensáveis ao bom desenvolvimento da criança, tanto morais, como materiais, inclusive em termos educacionais.

Da mesma forma, foi verificado que a requerida concorda com o pedido do autor, admitindo que o mesmo apresenta melhores condições financeiras, morais e psicológicas de criar e educar a menina, razão que fundamenta a destituição do poder familiar, que estabelecido pela decisão com base no art. 1.635, inciso IV, do Código Civil.

O documento salientou ainda o estudo anexado aos autos que apontam a satisfação do requerente em estar adotando a menor, salientando que o ambiente em que vivem é bastante organizado, limpo e amplo, possuindo todas as qualidades necessárias para cuidar de criança que está com 10 anos de idade.

“Não tenho dúvidas de que a adoção somente trará à adotanda inúmeras vantagens, inclusive sentimentais, visto que o requerente realmente nutre-se de grande afeto com a criança. Os motivos da presente adoção são legítimos, pois o que o autor realmente busca é transmitir à criança todo o amor e conhecimento que possui, a fim de criar/educar da melhor maneira que puder. Assim, os pedidos iniciais devem ser atendidos.”, expressou o magistrado.

A procedência do pedido se deve ainda ao cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dentre eles as exigências específicas quanto à idade da parte, mas também quanto ao consentimento da genitora e ao procedimento.

“Deixo, contudo, de fixar o estágio de convivência à que se refere o art. 46 do ECA pelo fato de a menor já estar sob os cuidados do requerente desde o seu nascimento, inclusive com guarda judicial estabelecida em 2007, sendo mais do que certo que a mesma já se encontra totalmente adaptada à família”, esclareceu Fraga.

A decisão determinou a exclusão do patronímico materno e inserção do sobrenome do adotante e seus ascendentes, avós paternos, em seu registro civil.

Assessoria | Comunicação TJAC

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