Homem é condenado a 30 anos de reclusão e a pagar prejuízo causado por roubo

Cinco vítimas foram roubadas pelo acusado e um parceiro não identificado. Além disso, o acusado foi encontrado com arma de fogo e munições.

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou homem que cometeu crimes de furto qualificado, roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, a 30 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 230 dias-multa.

Como o Ministério Público do Acre (MPAC) apresentou pedido de indenização e as vítimas apontaram os valores dos itens subtraídos, o homem ainda foi sentenciado a pagar o prejuízo causado às vítimas. O valor do total dos bens subtraídos que devem ser pagos é R$ 8.729,00.

O denunciado junto com parceiro não identificado roubaram moto, celular e relógio de duas vítimas, o crime foi cometido perto do canal da maternidade. Dois dias depois o acusado e uma pessoa roubaram mais itens de outras três vítimas, no estacionamento de uma panificadora. Mais adiante, no mesmo dia, o suspeito foi encontrado com arma de fogo e munições.

Sentença

Na sentença, o juiz de Direito Luis Pinto esclareceu que o acusado foi sentenciado pela prática dos crimes “previstos nos arts. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, e art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, última figura do caput, e art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, última figura do caput, todos do Código Penal, e art. 14, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal”.

Por fim, visando à garantia da ordem pública, o magistrado negou ao acusado o direito de apelar em liberdade contra sentença. “Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois ainda persistem os mesmos motivos que justificaram a segregação cautelar (garantia da ordem pública)”, escreveu.

Assessoria | Comunicação TJAC

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