Ex-prefeito Nilson Areal é condenado a 18 anos de reclusão por apropriação dolosa de rendas públicas

Réu também teve prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou e condenou o ex-prefeito daquele município Nilson Areal a uma pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por apropriação dolosa de rendas públicas por meio de esquema fraudulento consistente no pagamento por falsas “prestações de serviço” em escolas da rede municipal de ensino.

A sentença, do juiz de Direito Fábio Farias, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), também decretou a prisão preventiva do réu (já cumprida) para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal face ao fundado receio de que este se evada do distrito da culpa, negando-lhe, assim, o direito de apelar em liberdade.

Além de Areal, outros seis denunciados também foram sentenciados pelo Juiz de direito Fábio Farias, sendo a ex-diretora financeira Cecília Teixeira como ré, a exemplo do ex-prefeito, e outros cinco como corréus.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o ex-gestor público seria o mentor de um esquema fraudulento que contaria com a conivência da ex-diretora financeira da Prefeitura de Sena Madureira Cecília Teixeira de Souza, por meio do qual rendas públicas eram desviadas para o pagamento de supostas (falsas) prestações de serviço no âmbito da rede público de ensino daquele município.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o esquema consistia na criação de ordenações fictícias de despesas “no afã de justificar os indevidos pagamentos”, sendo que cinco corréus (falsos prestadores de serviços) teriam sido nomeados “direta e maliciosamente” pelo acusado Nilson, cujas escolhas não foram pautadas “nos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, mas em critérios ímprobos subjetivos”.

Ainda conforme o MPAC, para as nomeações foram levadas em conta: relações de trabalho ou amizade com o ex-prefeito, parentesco com servidores da Prefeitura e/ou vínculo com a base política aliada da gestão.

Sentença

Ao analisar o mérito da questão, o juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, se convenceu que o ex-prefeito Nilson Areal participou de forma ativa do esquema criminoso instalado na Prefeitura de Sena Madureira ao ordenar a contratação direta dos corréus e remunerar-lhes por serviços não prestados. Igual participação teve a ex-diretora financeira, Cecília Teixeira.

No decreto condenatório assinado por Fábio Farias, o ex-prefeito Nilson Areal, recebeu a maior pena, fixada em definitivo em 18 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela pratica dos crimes previstos no art. 1º, I e II, do Decreto Lei nº 201/67 c.c. art. 29, caput, e art. 69, caput, do Código Penal, por oito vezes.

O magistrado decretou ainda a prisão preventiva do ex-gestor municipal, sob a fundamentação de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Negando-lhe ainda o direito de recorrer em liberdade.

A ex-diretora financeira de Areal, Cecilia Teixeira, foi condenada pelos mesmos crimes que o ex-prefeito, e teve pena fixada em dezesseis anos de reclusão, em regime inicial fechado. A ela, entretanto, foi concedido direito de recorrer em liberdade.

Os corréus Adalvani Pinheiro e Antônia da Silva foram condenados a dois anos de reclusão, em regime aberto e também tiveram o direito de recorrer em liberdade. Já os corréus Evangélico Ferreira, Jailson de Sousa e Jussara Santos, foram condenados a pena de dois anos e quatro meses, em regime aberto, também com direito de recorrer em liberdade.

Na sentença, o magistrado deixou de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados (CPP, art. 387, IV), por impossibilidade de incursão ao elemento objetivo da pretensão, seja para amplia-la ou restringi-la. Inteligência do princípio da correlação/congruência.

A inabilitação para o exercício de cargo ou função pública de todos os acusados será pautada nos termos da Lei Complementar nº 64/90, que derrogou o Decreto-Lei nº 201/67.

Da sentença ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Acre.

Assessoria | Comunicação TJAC

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