Decisão pedagógica: Município de Capixaba é proibido pela Justiça de contratar médicos sem CRM

Decisão orienta que a contratação de profissionais sem o registro deve ser proibida, já que viola o artigo 5º da Constituição Federal.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Capixaba acolheu parcialmente o pedido contido no Processo nº 0001101-73.2011.8.01.0005 (apensado ao processo nº 0000531- 58.2009.8.01.0005), condenando o Município de Capixaba a não contratar médicos em situação irregular junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM).

Ao manter a liminar, concedida anteriormente, o juiz de Direito Luís Pinto explicou na sentença, publicada na edição n°5.968 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.339), dessa quinta-feira (21), que contratar profissional sem registro viola o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Entenda o Caso

Em 2011, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) emitiu uma recomendação para que o Município de Capixaba exonerasse imediatamente todos os médicos irregulares, que não possuíssem autorização para exercer a profissão junto ao CRM e realizasse concurso público para prover esses cargos. Contudo, o prefeito na época dos fatos não atendeu a determinação ministerial.

Por isso, o MPAC entrou com ação contra o Município e o então prefeito J.da S. dos S., visando resolver a situação na cidade. Então, o Juízo emitiu decisão interlocutória determinando a exoneração dos médicos sem registro no CRM, e a contratação de profissionais habilitados por meio de concurso público. Já o Ente Público anexou documentos comprovando ter cumprido a liminar.

Sentença

Ao julgar os pedidos do Ministério Público, o juiz de Direito Luís Pinto, que estava respondendo pela unidade judiciária, explicou que a contratação de profissionais sem o registro viola a constituição, portanto, manteve a proibição dessa prática. “Em relação à proibição do Município de contratar médicos sem CRM entendo que deve ser mantida, haja vista, que viola dispositivo constitucional, previsto no artigo 5°, inciso XIII: ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'”, ressaltou.

Já no que diz respeito ao ex-prefeito, visto que não é mais gestor do município, não responderá na Lei de Improbidade Administrativa. Nesse caso, o magistrado seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse sentido, não se pode deixar de levar em consideração a emissão da Medida Provisória do Governo Federal, implementando em todo Brasil o Programa “Mais médicos”, que dispensava permitia a contratação de profissionais estrangeiros e brasileiros formados no exterior. Por conta disso, a conduta do acusado foi legitimada, tendo vista a necessidade em atender a população, dada a escassez de médicos no lugar.

“A conduta da contratação tanto era necessária naquela época, como o é nos dias atuais, dada a escassez de médicos em determinadas regiões, que foi implementada em nível nacional, não se podendo atribuir conduta ímproba ao gestor municipal que se antecede ao federal, adotando as práticas necessárias ao atendimento da população”, escreveu o juiz.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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