Condutor é penalizado por adulteração de CNH em Senador Guiomard

Decisão proferida pelo Juízo Criminal asseverou que falsificação de documento público é crime e de ser punido na forma da lei.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard condenou o condutor E. O. S. por falsificação de documento público. A decisão exarada a partir de Ação Penal nº 0000959-52.2014.8.01.0009 movida pelo Ministério Público Estadual (MPAC), foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.642 e fixou uma pena de dois anos, seis meses e 26 dias-multa, com o regime inicial aberto.

Segundo ficou demonstrado no decorrer da instrução criminal, a adulteração no documento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ocorreu de maneira ‘grosseira’, por meio de implante de retalho de papel no campo da categoria da habilitação, alterando de “B” para “AB”.

A decisão é assinada pelo juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária. O magistrado entendeu que a materialidade do delito encontrava-se devidamente comprovada por meio do inquérito policial e a autoria também pelos depoimentos colhidos em juízo.

Entenda o caso

Segundo o auto de prisão constante do processo, uma equipe da Polícia Militar estava realizando abordagens de rotina no trevo de Senador Guiomard/Plácido de Castro, quando foi abordado o condutor supracitado. A CNH estava adulterada, pois a parte da categoria estava com um papel colado constando categoria AB.

De acordo com testemunho policial, quando o condutor foi questionado sobre sua habilitação e este afirmou ser habilitado apenas para dirigir carros, mas que teria alterado a carteira para poder dirigir motos. Diante disso, foi dado voz de prisão a E. O. S., preso e autuado em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 297 do Código Penal.

Ainda segundo os autos, o homem afirmou ter pagado R$ 100,00 para que um rapaz realizasse a adulteração. Segundo o depoimento do réu, o rapaz costuma ficar nas proximidades da filial do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) do município.

No decorrer do processo, a pedido da Defesa, o  Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard concedeu o direito do acusado responder ao acusação em liberdade, concedendo a este  liberdade provisória, sem fiança, diante da fragilidade do tipo penal imputado ao réu.

Em audiência, o réu manteve o direito ao silêncio. Apesar de o juiz Robson Aleixo esclarecer que o depoimento encontrava-se gravado em mídia audiovisual no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), a qual seria juntada aos autos como parte integrante da ação penal.

Desse modo, as alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público Estadual, que requereu a procedência da denúncia por estar presente à materialidade e autoria, e a Defesa requereu a absolvição do réu por ausência de provas em relação à autoria, alternativamente reconheceu a atipicidade da conduta e pugnou pela substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa.

Decisão

O juiz de Direito Robson Aleixo asseverou que o fato em questão é típico e antijurídico, portanto crime, não estando o acusado amparado pela exclusão da ilicitude ou afastamento de culpabilidade. “A conduta do acusado tipifica o crime descrito no art. 297 do Código Penal, pois conforme ficou provado o acusado alterou um documento público verdadeiro”.

O magistrado verificou ainda que,  conforme exame documentoscópico  realizado pela perícia, a alteração dos caracteres alfa era capaz de ludibriar terceiros. E apesar de o réu ter atribuído à responsabilidade do crime a uma terceira pessoa, de acordo com o art. 29 do Código Penal “quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

A partir desse entendimento, o juiz ficou a pena em dois anos e seis meses de reclusão e pagamento de 26 dias-multa, com regime inicial aberto. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais e honorários à Defensora Dativa, nomeada para atuar na Defesa, em virtude de ausência de Defensor Público naquela Comarca na ocasião.

Na dosimetria da pena, o magistrado considerou a reincidência do condutor, pois possui mais de uma condenação com trânsito em julgado, agravante que é visto como maus antecedentes. E como atenuante, a confissão espontânea, então não houve aumento ou diminuição de pena.

Por ter permanecido a maior parte do processo solto, o magistrado concedeu ao denunciado o direito de recorrer em liberdade da sentença em liberdade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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