Comarca de Brasiléia: Juízo Criminal condena homem por violência doméstica contra ex-companheira

Decisão ressalta que a pena privativa de liberdade não foi substituída por uma restritiva de direitos, em função de o réu ter cometido o delito com emprego de violência.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente a denúncia formulada no Processo n° 0002004- 12.2014.8.01.0003, e condenou R.A. da S. a três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, por ele ter se prevalecido das relações domésticas e causado lesões na vítima, sua ex-companheira.

Na sentença, publicada na edição n°5.689 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Clóvis Lodi ressaltou que o acusado praticou de maneira consecutiva duas agressões contra a vítima.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou R.A. da S. relatando que,  “prevalecendo-se das relações domésticas com a vítima”, o réu agrediu fisicamente a mulher, causando lesões. Por isso, o Órgão Ministerial pediu que o homem fosse condenado por ter cometido o crime descrito no artigo 129, § 9°, do Código Penal, com artigo 7°, inciso I, da Lei 11.340/06 (por duas vezes), na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal.

Conforme os autos do processo, o ex-companheiro agrediu duas vezes a vítima com quem tem um filho. As agressões aconteceram quando eles estavam separados. Na primeira situação ele desferiu murros nas costas da vítima, por ela não querer ceder-lhe a bicicleta, e na segunda o acusado bateu com chinelo na mulher.

Sentença

Ao analisar o mérito da questão, o juiz de Direito Clóvis Lodi, titular da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, verificou que a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal foram comprovadas pelos documentos anexados ao processo.

“O conjunto probatório produzido nestes autos não deixou a menor dúvida de que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, causando-lhe lesão corporal de natureza leve”, registrou o magistrado.

O juiz de Direito ainda avaliou que foram praticados dois crimes de maneira contínua. Na sentença o magistrado resgata jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para amparar sua compreensão sobre a prática do crime de lesão corporal por duas vezes.

Por fim, o magistrado explicou que deixou de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, em função de o réu ter cometido o delito com emprego de violência.

Assessoria | Comunicação TJAC

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