Câmara Criminal anula decisão que absolveu acusado de homicídio em Tarauacá

Acórdão considera que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas contidas nos autos, razão pela qual foi determinado novo Júri.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu provimento ao apelo formulado pelo Ministério Público Estadual (MPAC) nos autos nº ° 0001245-20.2011.8.01.0014 e anulou a decisão proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Tarauacá, determinando que o réu F. C. G. G, absolvido da acusação de homicídio, seja submetido a novo julgamento.

A decisão consta do Acórdão n° 21.423 publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (8). Por maioria, os desembargadores que compõem a Corte Superior entenderam que a decisão foi manifestamente oposta às provas dos autos, contrariando a autoria delitiva demonstrada pelas testemunhas do fato e laudos, que são unânimes em apontar que o apelado praticou homicídio.

O relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, votou favoravelmente ao apelo do MPAC. “Entendo, pela análise dos autos que restou configurado julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, merecendo o provimento do apelo para que o apelado seja submetido a novo Júri Popular”, afirma Ranzi.

Entenda o caso

De acordo com a exordial acusatória apresentada pelo Ministério Público do Estado, o apelado agiu com animus necandi (termo em latim que se refere à intenção de matar) por meio da posse de uma arma de fogo tipo espingarda, recurso pelo qual efetuou disparo contra o peito da vítima A. O. L. de S.

Conforme atesta o Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico anexado no bojo dos autos, as lesões corporais descritas foram a causa eficiente da morte da vítima.

Segundo os depoimentos prestados em Juízo, os atores envolvidos no episódio haviam bebido, por isso estavam em severo estado de embriaguez. Todas as testemunhas foram unanimes em afirmar que ocorreu prática de atos agressivos de ambas as partes, e que a vítima havia golpeado com faca o apelado, que concluiu por atirar no mesmo.

Com base nessas informações, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Tarauacá absolveu o acusado F. C. G., com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Inconformado com a decisão, o MPAC apresentou Recurso de Apelação, pugnando para que o réu fosse submetido a novo julgamento, na forma do art. 593, inciso III, alínea “d” do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, a Defensoria Pública pediu a improcedência do pedido de anulação e a manutenção da decisão de primeira instância que absolveu o réu.

Decisão

A partir da análise do mérito, o desembargador Pedro Ranzi ressaltou que a materialidade do delito é incontestável, assim como no que se refere a autoria o apelado confessou ter efetuado o disparo em legítima defesa, além de haver provas testemunhais consistentes.

“Portanto, apesar de os jurados proferirem seus veredictos de acordo com sua íntima convicção, optando entre as versões apresentadas pela acusação e defesa, sendo suas decisões soberanas, estas devem ser amparadas no conjunto probatório existente nos autos, o que não é o caso do presente feito”, pondera o relator.

O voto vencedor defendeu que o julgamento fosse anulado, bem como a sentença absolutória proferida pelo Juízo, a fim de que o apelado seja submetido a novo julgamento, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal.

O voto vencido defendia a soberania do Júri, pois “de feição constitucional, autoriza ao Conselho de Sentença abraçar a versão que lhe parecer mais plausível. Enfim, imperiosa é a obrigação de respeito à decisão dos jurados que optaram por uma das teses lhes apresentadas e à soberania de seus vereditos”, salientou a relatora originária, desembargadora Denise Bonfim.

Assessoria | Comunicação TJAC

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