1ª Câmara Cível: direito de resposta deve ter mesma duração de material jornalístico veiculado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre realizou a sua 957ª sessão, a qual foi presidida pela decana da Corte de Justiça, desembargadora Eva Evangelista, na ausência justificada do atual presidente, desembargador Adair Longuini.

Também participaram os desembargadores Júnior Alberto (integrante da 2ª Câmara Cível convocado para compor o quórum) e Laudivon Nogueira, bem como o procurador de Justiça Ubirajara de Albuquerque.

Dentre os casos analisados na semana passada figuraram, dentre outros recursos, apelações cíveis, agravos de instrumento e regimentais, embargos de declaração e reexames necessários, em casos de conflito de competência, pagamento de seguro, gozo de férias, responsabilidade civil, direito de resposta, indenização por danos morais etc.

Caso de destaque

Um dos recursos analisados foi o agravo de instrumento nº 0100611-69.2014.8.01.0000 interposto pela Rádio e Televisão Norte Ltda – TV Gazeta contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que concedeu direito de resposta ao Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre (Sindap-AC), em razão da veiculação de matérias jornalísticas sobre denúncias de advogados criminalistas de que uma suposta ‘operação-tartaruga’ promovida pela categoria estaria dificultando o acesso aos reeducandos do sistema prisional.

No agravo, a TV Gazeta alegou que a nota de divulgação de direito de resposta do ente sindical, de seis minutos de duração, extrapolou os termos definidos na decisão, uma vez que excede em mais de três vezes as matérias veiculadas, sendo “desproporcional e em desacordo com a decisão” e com o potencial de resultar em significativos prejuízos financeiros à empresa, levando-se em conta os custos dos intervalos comerciais na televisão.

Em seu voto, o relator, desembargador Laudivon Nogueira, destacou que o direito de resposta é um direito fundamental garantido na Constituição Federal de 1988, que deve ser exercido “na mesma medida do agravo”.

No entendimento do magistrado, o exercício do direito de resposta nos moldes da nota apresentada pelo Sindap-AC, é “desproporcional”, uma vez que “o baixo grau de importância das razões para a publicação do maior conteúdo apresentado não justifica a média afetação da liberdade de expressão da empresa de comunicação”.

“(Isso porque) impõe moderada afetação à liberdade de expressão, na medida em que obriga a empresa reservar maior espaço na mídia televisiva e de Internet, circunstância que importa maiores custos e redução dos espaços para outras matérias”, assinalou.

Finalmente, o relator votou pelo provimento do recurso, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores que compunham a sessão, que, assim, à unanimidade, decidiram reformar a decisão do juiz a quo, fixando, como pré-requisito, que a resposta do Sindap observe “tempo igual ao da ofensa”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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