Indulto e Comutação
O Presidente da República, diante as prerrogativas que lhe confere o artigo 84, XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, edita, todos ao anos, Decerto prevendo indulto natalino e comutação de penas.
Na hipótese do Decreto Presidencial, o indulto coletivo pode ser de duas espécies:
Total ou pleno – conseqüência: extinção da pena.
Parcial ou redutório – conseqüência: as penas são diminuídas ou substituídas. É conhecido por comutação das penas.
A petição de indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério Público, para manifestação.
A concessão do indulto deve ser avaliada pelo Conselho Penitenciário, conforme expresso nos artigos 70, inciso I e 189 da LEP.
O indulto poderá ser requerido, de ofício pelo Magistrado ou a pedido do Ministério Público, do Diretor da Unidade Prisional ou pelo próprio sentenciado.
Existe a vedação da concessão de indulto e/ou comutação das penas para os crimes hediondos e a ele equiparados.
O Decreto Presidencial, quase sempre, é publicado, no mês de dezembro, próximo ao Natal.