Ente Municipal é obrigado a realizar reforma em escola infantil

Instituição de Ensino foi construída em madeira e apresenta atualmente sinais de deterioração nas paredes, teto e assoalho, com infestação de insetos, indicando estado inadequado a atender alunos da rede pública

O Juízo da Vara Cível da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima julgou procedente pedido de tutela de urgência realizado em Ação Civil Pública (ACP), condenando aquele Município a promover uma série de reformas na Escola Infantil Francisca Rodrigues Ribeiro.

A decisão, do juiz de Direito Marlon Machado, publicada na edição nº 7.083 do Diário da Justiça eletrônico, considerou que as provas documentais apresentadas nos autos do processo são suficientes para demonstrar a omissão do Ente Público na oferta de ambiente escolar com condições adequadas ao processo de aprendizagem, além da necessidade das reformas.

Entenda o caso

A ACP foi ajuizada pelo Ministério Público do Acre (MPAC), sob alegação de que a escola infantil foi construída em madeira e apresenta sinais de deterioração nas paredes e assoalho, com infestação de insetos que entram pelas frestas, apresentando estado inadequado a atender de maneira satisfatória à comunidade escolar.

Segundo os autos, o caso mais crítico, no entanto, seria o teto da escola – em especial, na área destinada à direção da unidade de ensino infantil – que estaria comprometido por diversas goteiras, “sendo utilizados baldes para conter a chuva e proteger os equipamentos” eletrônicos e ferramentas pedagógicas, situação que demonstra a necessidade de intervenção em caráter de urgência.

Decisão antecipatória

Ao analisar o pedido de tutela de urgência formulado na ACP, o juiz de Direito Marlon Machado entendeu que os pré-requisitos legais para concessão foram demonstrados nos autos do processo, firmando convencimento de que “o (Município) requerido está sendo omisso no dever de ofertar aos alunos da Escola Infantil Francisca Rodrigues Ribeiro ambiente escolar com condições adequadas ao processo de aprendizagem”.

Nesse mesmo sentido, o magistrado lembrou que, ao agir com negligência, o Ente Municipal tem descuidado das “normas de segurança que devem balizar as políticas públicas de educação, (…) não atendendo adequadamente seus alunos, expondo-os a risco desnecessário, violando frontalmente os direitos das crianças adolescentes”.

Dessa forma, Marlon Machado determinou ao Ente Municipal as seguintes obrigações: realizar reforma (ou reconstrução, se necessário) no teto, no piso e no pilar da caixa d’água da Escola Infantil Francisca Rodrigues Ribeiro, bem como reformas nos banheiros, instalando torneiras, descargas e sanitários adaptados para utilização por crianças, além da conclusão do muro e do portão de entrada, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Autos nº 0800015-18.2022.8.01.0015

Marcio Bleiner Roma Felix | Comunicação TJAC

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