Confirmada condenação do Depasa por demora excessiva na instalação de rede de água

Ente Estatal demorou mais de cem dias para realizar serviço, o que só aconteceu via decisão judicial

A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais decidiu manter a condenação do Depasa ao pagamento de indenização por danos morais, pela demora injustificada na instalação de rede de água na residência de uma consumidora.

De relatoria da juíza de Direito Olìvia Ribeiro, a decisão, publicada na edição nº 6.839 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 18) considerou que a falha na prestação do serviço, comprovada no decorrer do processo, causou abalo moral à consumidora, que precisou esperar mais de três meses para ter acesso ao serviço essencial.

Entenda o caso

O Ente Estatal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, após a demonstração de que houve demora desarrazoada na instalação do serviço para atender a residência de uma moradora do município de Xapuri. A efetiva instalação do serviço só ocorreu após a antecipação da tutela de urgência no processo, ou seja, via decisão judicial.

Ao apelar junto à 1ª TR, o serviço de água e esgoto alegou que o valor de R$ 8 mil seria excessivo e não atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se também a distância até à residência da consumidora.

Decisão

A magistrada relatora Olívia Ribeiro considerou que a sentença deve ser mantida, uma vez que o dano à personalidade da autora foi devidamente comprovado durante a instrução processual, sendo a sentença acertada quanto ao mérito.

“A falha na prestação do serviço emerge claramente das provas contidas nos autos, e foi assumida expressamente nas razões recursais. A desarrazoada demora para atendimento da solicitação de implantação de ligação de água, sanada somente depois do deferimento da tutela de urgência, obviamente não se enquadra nas hipóteses de mero aborrecimento, tendo, sim, vulnerado o patrimônio moral da recorrida”, registrou a relatora.

No entendimento da relatora, no entanto, o valor da indenização deve ser diminuído para R$ 4 mil. A quantia foi considerada mais adequada pelo Colegiado, considerando a jurisprudência das próprias Turmas e Tribunais Superiores.

O voto da juíza de Direito Olívia Ribeiro foi acompanhado por todos os magistrados membros da 1ª Turma Recursal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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