Diocese de Rio Branco tem reconhecida isenção de recolhimento do ICMS na venda de artigos religiosos

Decisão, do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, fundamentou-se na imunidade tributária religiosa prevista na Constituição Federal de 1988.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou, em mérito, procedente a ação anulatória de débito fiscal (ICMS) ajuizada pela Diocese de Rio Branco, determinando, assim, a anulação dos autos de infração lavrados pelo Estado do Acre pelo não recolhimento, por parte da instituição religiosa, do chamado Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A decisão, publicada na edição nº 6.342 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 57), desta quinta-feira, 2, também condenou o Ente Estatal ao ressarcimento dos valores já pagos pela Diocese de Rio Branco, “relativos aos últimos cinco anos”, sob o fundamento de que esta é – de fato – detentora da imunidade tributária religiosa prevista na Constituição Federal de 1988.

Entenda o caso

A Diocese de Rio Branco alegou que exerce atividade exclusivamente assistencial e catequética, buscando complementar os recursos provenientes das doações que recebe com a venda e distribuição de CD’s e livros religiosos, a fim de cumprir com as finalidades apostólicas e assistenciais a que se designa, não se aplicando, em seu entendimento, por previsão constitucional, a atual cobrança do ICMS sobre tais produtos, por parte do Estado do Acre,

O Estado do Acre, por sua vez, alegou, dentre outros, que a Diocese de Rio Branco “não logrou êxito em comprovar a satisfação dos requisitos legais exigidos (…), uma vez que não se comprovou que os resultados lucrativos das vendas dos artigos religiosos estão sendo destinados à manutenção dos fins essenciais da entidade”.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante considerou a procedência do pedido autoral, assinalando, contrariamente à pretensão Estatal, que o “templo religioso tem imunidade tributária conferida pela Constituição Federal”.

“Por óbvio que não cabe dar razão ao Estado em seu argumento de que a autora (Diocese de Rio Branco) teria que provar sua finalidade assistencial e religiosa para fazer jus à imunidade, uma vez que há presunção em relação à instituição religiosa e assistencial de reversão das rendas para a finalidade essencial, de modo que esse ônus (obrigação) caberia ao Ente Estatal, de comprovar que tais rendas não estariam sendo vinculadas e revertidas para as atividades essenciais de tais instituições”, assinala o texto da sentença.

Dessa forma, o magistrado titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre à devolução dos valores pagos “relativos aos últimos cinco anos” e à anulação dos débitos, reconhecendo, por fim, a imunidade tributária da Diocese de Rio Branco, em relação às vendas dos itens religiosos, “desde que o proveito econômico obtido seja revertido para sua finalidade essencial (filantropia/obras assistenciais)”.

O Ente Estatal ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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