Seis integrantes de facção são condenados por tentar danificar bloqueadores de celular da unidade prisional

Penas somadas ultrapassam 53 anos de reclusão, os réus encontram-se presos e foi negado o direito de recorrer em liberdade.

O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco determinou sanções para seis integrantes de facção, que foram surpreendidos em patrulhamento policial e admitiram ter tentado danificar os bloqueadores de celular do Complexo Penitenciário Francisco d’Oliveira Conde.

As penas arbitradas aos réus ultrapassam os 53 anos de reclusão, entretanto além da condenação por integrar organização criminosa, alguns foram punidos ainda pelo porte ilegal de arma de fogo, nas penas descritas no artigo 2º, § 2º, da Lei n° 12.850/2013 combinado com o artigo 14, da Lei n° 10.826/03.

Entenda o caso

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre, por meio do Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado (GAECO). O documento esclareceu que a estratégia implementada pela organização criminosa visava que os presos tivessem sinal telefônico no presídio e se tornassem comunicáveis, por meio de via ilícita.

Assim, os réus arremessaram correntes na rede elétrica, causando diversas suspensões do fornecimento de energia local, conforme ficou registrado em audiência.  Ainda, de acordo com prova testemunhal, esse tipo de incidente faz o sistema reiniciar, processo que demora alguns minutos fora do ar.

Decisão

O Juízo salientou o acentuado grau de reprovação do fato, pois o delito poderia causar dano irreversível e afetar todos os valores investidos pela segurança pública para que os presos não se comuniquem.

J.S.C. foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão, mais o pagamento 43 dias-multa e F.A.B. recebeu pena de sete anos de reclusão e 43 dias-multa, pois efetuou confissão em sede policial.

Os demais tiveram penas maiores devido ao concurso material com o porte de arma de fogo. J.O.B. foi condenado a 11 anos e oito meses de reclusão e o pagamento de 63 dias-multa, B.A.L. a 11 anos e dois meses de reclusão e 63 dias-multa, J.A.P. a 10 anos de reclusão e 63 dias-multa, pois foi considerado na dosimetria da pena que se trata de réu primário e E.P.S. a nove e seis meses de reclusão e 63 dias-multa. O último confessou que uma das armas lhe pertencia.

Na decisão, o titular da unidade judiciária apontou que ao portar uma arma de fogo, os denunciados estavam assumindo o risco de praticar delitos mais graves. “Nada os impedia de adotar conduta diversa”, concluiu.

A sentença foi publicada na edição n°6.141 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 56-58).

Assessoria | Comunicação TJAC

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