Dois jovens são condenados pelo crime de tortura contra socioeducando

Colegas de alojamento torturaram a vítima na unidade de internação de Rio Branco.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre não deu provimento à Apelação n° 0008895-21.2015.8.01.0001 e não absolveu dois jovens por submeterem outro interno da unidade Aquiry do Instituto Socioeducativo do Acre (ISE) à tortura.

Um dos apelados não foi encontrado para ser intimado e os autos vão retornar à vara de origem para as providências pertinentes. O outro foi condenado a pena definitiva de três anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.455/97. A decisão foi publicada na edição n.º 6.002 (fl. 45) do Diário da Justiça Eletrônico.

Entenda o caso

Na época dos fatos (2015), a vítima estava cumprindo medida socioeducativa e os apelados já tinham completado a maioridade, contudo, ainda estavam internados. O Exame de Corpo de Delito atestou a ofensa à integridade física da vítima por meio de equimoses no anterior do tórax, nas regionais temporais direita e esquerda, lombares, face lateral do braço esquerdo e na palma da mão esquerda.

Em seu depoimento, a vítima disse que no segundo dia no alojamento foi submetido ao que chamaram de “teste de homem”, que consistia em aguentar calado todas as agressões. Além dos murros, tapas e chutes, os colegas de alojamento pegaram a fiação de uma extensão e deram choques em sua boca e cabeça.

Segundo os autos, a vítima passou grande período da noite sendo agredido, sob a ameaça de que se gritasse seria morto. Afirmou ter desmaiado por três vezes e a agressão só parou pela manhã quando foi atendido pelos agentes da unidade.

Um dos denunciados confessou a prática do delito descrito em sede inquisitória, justificando ter sido obrigado a agredir por ordem de outro socioeducando da unidade. O outro negou a sua participação.

Decisão

O desembargador Samoel Evangelista foi o relator designado e evidenciou a circunstância da vítima estar submetida a regime de internação não constitui óbice à tipificação do crime de tortura. Então, a circunstância não retira a responsabilidade dos réus.

O Colegiado afastou a pretensão de absolvição dos apelados, porque nos autos há provas suficientes para se aferir a conduta de submissão da vítima a sofrimentos físicos e mentais, inclusive com o depoimento dos agentes socioeducativos, que confirmaram o espancamento e hematomas.

O relator ratificou a brutalidade do ato, que ocorreu  no decorrer da noite, sob constante ameaça de todos torturadores em local onde imaginava estar sob a proteção do Estado.

A dosimetria concluiu o voto do relator, apontando o motivo do crime ter evidenciado a perversidade dos internos, que empreenderam a tortura sobre o argumento de que a vítima deveria provar a sua masculinidade.

Assessoria | Comunicação TJAC

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