Feminicídio: Homem vai a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio contra ex-mulher

Qualificadoras de recurso que dificulta a defesa da vítima e de crime cometido por razões da condição do sexo feminino foram acolhidas.

O acusado F.F.G. irá a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter tentado matar a facadas sua ex-mulher. O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco acolheu o pedido feito no Processo n°0000068-50.2017.8.01.0001, e pronunciou o acusado para ser julgado pelo Conselho de Sentença da unidade judiciária.

Na decisão, assinada pelo juiz de Direito Leandro Gross, e publicada na edição n°5.942 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.98), está pontuado as qualificadoras do crime, que também deverão ser avaliadas no julgamento: recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) pediu a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, imputando a ele a prática do crime de tentativa homicídio qualificado, descrito no artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), combinado com o artigo 121, §2º A, inciso I, do Código Penal e artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal.

É relatado nos autos que o homem foi preso em flagrante delito quando estava fugindo após ter dado facadas nas costas da vítima, que é sua ex-esposa. Conforme o MPAC, o acusado teria cometido o crime por causa do fim do relacionamento.

Pronúncia

Ao analisar o pedido Ministerial, o juiz de Direito Leandro Gross, titular da unidade judiciária, retirou a qualificadora de motivo torpe. “Anoto que a versão, em tese, colhida nos autos é a de que o acusado tentou ceifar a vida da vítima por não aceitar o fim de seu relacionamento. Ocorre que tal fato não restou comprovado nos autos, sendo que a motivação, comprovadamente, tenha ocorrido por disputa com relação a guarda da filha do casal”, explicou o magistrado.

Contudo, as qualificadoras de recurso que dificulta a defesa da vítima (artigo 121, §2°, inciso IV do CP) e de crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino foram acolhidas para serem avaliadas no julgamento.

Sobre a qualificadora de feminicídio, o juiz de Direito escreveu: “Assim sendo, constato a ocorrência de situação de agressão contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no caso em tela transparece que o denunciado tentou contra a vida da vítima em contexto de violência doméstica e familiar, situação que demanda a apreciação da qualificadora pelo conselho de sentença, não comportando exclusão da qualificadora nesta fase processual”.

Por fim, o titular da unidade judiciária negou o direito do réu aguardar o julgamento em liberdade, pois, “ainda persistirem as razões que decretaram a prisão” e , “para garantia da ordem pública, uma vez que o fato foi gravissímo e em liberdade poderá vir a concretizar o delito”, concluiu o magistrado.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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