Prisão domiciliar é concedida a acusada de tráfico de drogas para cuidar de filha menor de idade

Decisão salienta que a segregação é reservada para os casos imprescindíveis, quando demonstrada a efetiva necessidade de restrição da liberdade.

Acusada de ter praticado o tráfico de drogas e posse ilegal de armas teve seu pedido de prisão domiciliar, formulado no Processo n°0700251-47.2017.8.01.0011, concedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira. O benefício foi concedido, pois a acusada é a única pessoa que pode cuidar da filha, que tem menos de 12 anos de idade, e de pessoa com deficiência.

A juíza de Direito Andréia Brito, que estava respondendo pela unidade judiciária, avaliando o pedido o deferiu em favor da requerente, por ter constatado estarem presentes por meio de comprovações anexadas aos autos, que a acusada é imprescindível nos cuidados de sua filha.

“No caso em exame, verifica-se que a requerente, de fato, possui filha menor de 12 anos, assim como, possivelmente, a única responsável por pessoa deficiente, segundo os documentos anexos nos autos”, destacou a magistrada na decisão, publicada na edição n°5.920 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.90), da quarta-feira (12).

Por meio de seu advogado dativo, a mulher pediu à Justiça a substituição de sua prisão cautelar por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, alegando ser “ser imprescindível aos cuidados de sua filha menor”.

Decisão

Ao acolher o pedido, a magistrada reconheceu que não podemos esquecer a necessidade da segregação cautelar. “Outrossim, não se pode olvidar que a segregação é reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, quando demonstrado a efetiva necessidade de restrição do status libertatis do investigado”, anotou a juíza.

Mas, a juíza Andréia Brito vislumbrou que a acusada é a responsável pela criança, através da análise dos documentos apresentados pela defesa ao Processo. “Pois bem, a defesa sustenta que a requerente é a única pessoa responsável pelos cuidados de menor, a qual depende unicamente dela. A requerente juntou documentos que comprovam o pleito, conforme certidões de nascimento”, escreveu Andréia.

A juíza ainda esclareceu quais situações pode ser concedida a prisão domiciliar. Conforme disse a magistrada: “a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar, quando o agente for indispensável aos cuidados de pessoa deficiente, bem assim mulher quando o agente for mulher com filho criança, nos termos do art. 318, incisos III e IV, do Código de Processo Penal”.

Então, concluindo sua decisão a magistrada acrescentou que a requerente “não ostenta histórico criminal anterior, sendo, portanto, primária e de bons antecedentes”, portanto substituiu a prisão cautelar por domiciliar, com monitoramento eletrônico nos seguintes termos:

  • “Manter-se recolhido em sua residência em tempo integral;
  • Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
  • Não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, ou permitir que outrem o faça, salvo em casos fortuitos ou força maior, que será devidamente analisado por esse Juízo, sob pena de responsabilidade penal e civil;
  • Não se ausentar dessa Comarca sem autorização judicial;
  • Não frequentar bares, boates, botequins, festas, prostíbulos, bocas de fumo ou estabelecimento de reputação duvidosa, em que horário for;
  • Manter o equipamento sempre carregado, principalmente após ser notificado pela equipe de monitoramento;
  • Não sair dos locais de inclusão autorizados por esse Juízo;
  • Permanecer recolhido em sua residência quando não estiver  frequentando instituição de ensino ou, ainda, em visita domiciliar autorizada previamente esse Juízo, mediante requerimento específico;
  • Comunicar previamente ao Juízo, bem como à Administração Penitenciária, qualquer mudança de endereço, horários ou rota diária a ser desenvolvida;
  • Não se afastar do equipamento de GPS (UPR);
  • Em caso de problemas de saúde, poderá ausentar-se de sua residência em busca de tratamento médico, o que deve sempre ser comprovado a esse Juízo e à  UPEM (via telefone e previamente), não sendo-lhes permitido visitar familiares bem como frequentar instituição de ensino;
  • Manter ligado o telefone fornecido para contato;
  • Não se envolver em crimes ou contravenções;
  • Sujeitar-se à fiscalização das autoridades competentes e seus servidores, tratando-os com urbanidade e respeito.
  • Não ingerir bebida alcoólica e não fazer uso de substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica”, determinou a juíza de Direito na decisão.

Caso, a acusada não cumpra com as regras descritas terá o benefício revogado e a possível decretação da prisão preventiva.

Assessoria | Comunicação TJAC

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