2ª Câmara Cível mantém indenização de R$ 80 mil por morte de criança em acidente de trânsito

Decisão assinala que morte de filho menor integrante de família de baixa renda, em decorrência de ato ilícito, gera direito à reparação.

Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), ao julgarem o mérito da Apelação nº 0011434-33.2010.8.01.0001, decidiram por unanimidade negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros. A empresa questionou a reparação por danos materiais e morais relacionados a um acidente de trânsito, concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Os desembargadores também rejeitaram a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da recorrida.

De acordo com a decisão, publicada na edição n° 5.897 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 3 e 4), a pretendida redução é desarrazoada, pois foi fixada em razão do sinistro com resultado morte, no valor de R$ 80 mil, em consonância com os parâmetros adotados pela Corte da Cidadania e pelo TJAC, em casos análogos.

Entenda o caso

A mãe levava seu filho para aula na Fundação Bradesco quando uma camionete de uma empresa de eletrodomésticos invadiu a pista contrária para uma manobra de ultrapassagem, que findou no abalroamento do carro da autora e morte da criança que tinha seis anos de idade.

A decisão de piso determinou indenização por dano material pela perda total do veículo no importe de R$ 10.810, lucros cessantes pelo período de seis meses no valor de R$ 1.022 pela lesão da saúde da condutora. Também foi concedida a indenização por dano moral em R$ 80 mil e o pensionamento mensal a partir do período que o menino teria 16 anos de idade no valor de 2/3 de salário mínimo, e de 25 a 65 anos de idade em 1/3 de salário mínimo.

Decisão

O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, esclareceu que como houve perda total do veículo, a finalidade da reparação por danos materiais é a recomposição do patrimônio do lesado, de modo que se retornem as coisas ao seu status ‘quo ante’.

Reiterou a configuração dos danos morais, à vista de haver morte de filho, já que é presumível a dor suportada pela mãe, capaz de ensejar a reparação de dano moral, dano in re ipsa, vez que decorre do próprio fato.

A seguradora apelante suscitou a preliminar de carência da ação, argumentando que o pensionamento pela morte de filho da parte recorrida “é juridicamente impossível, pelo fato de que a criança falecida não mantinha a subsistência da sua família”.

A empresa também alegou que a parte interessada não encaminhou os documentos solicitados para que fosse iniciado qualquer procedimento de análise do sinistro, bem como que, em razão disso, “não foi oportunizada uma manifestação administrativa ao pleito da referida parte interessada”.

Quanto à preliminar, o magistrado sustentou que a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial, “posto que isso violaria a garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”.

O desembargador esclareceu que a jurisprudência tem entendimento de que a morte de filho menor, integrante de família de baixa renda, em decorrência de ato ilícito, ainda que não exerça atividade remunerada, gera direito à indenização, porquanto presumido o dano decorrente da ausência de integrante familiar, que poderia ajudar no sustento da família.

O relator também enfatizou que a responsabilidade da seguradora está limitada aos valores consignados na apólice e às garantias contratadas, ou seja, ao contrato de seguro mantido com a empresa segurada.

Em seu voto apresentou, por fim, o que está fundamentado na Súmula n° 537 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

Também participaram da sessão os desembargadores Roberto Barros (membro efetivo) e Regina Ferrari (membro efetivo).

Assessoria | Comunicação TJAC

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