1ª Câmara Cível responsabiliza hospital de Rio Branco por lesão em criança durante parto normal

Órgão Julgador também considerou procedente devido à falha médica de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre responsabilizou o Hospital Santa Juliana pela entorse no ombro de E.M.S. durante o seu nascimento. A falha médica do autor configurou a indenização por danos morais que foi estabelecida em R$ 40 mil. A decisão foi publicada na edição n° 5.871 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 7).

A decisão verificou o pedido apresentado na Apelação n° 0014329-06.2006.8.01.0001, em que os peritos atestaram que as sequelas são tratáveis, porém sem bom prognóstico, “o que, por certo, em muito influenciará na vida profissional e pessoal do autor. Portanto, o valor, embora não repare, servirá para amenizar o desgosto e as aflições que lhe acompanharão para o resto de sua vida”.

Entenda o caso

A apelação apresentada pela parte autora demonstrou inconformação com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que condenou o requerido a disponibilizar o tratamento fisioterápico ao autor, porém improcedente o pedido de danos morais.

Deste modo, a parte autora argumentou que “ficou mais do que comprovado nos autos o péssimo atendimento do hospital, bem como a completa ausência de acompanhamento médico quando estritamente necessário e previsto nas normas comuns de saúde, fato reconhecido na própria sentença”. Por isso, insistiu no provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.

O apelado apresentou pedido ao Juízo a quo, no sentido de que o Apelante seja intimado, através da Defensoria Pública para comparecer daquele nas dependências do hospital para que seja cumprida a determinação judicial acerca do tratamento fisioterápico.

Decisão

No caso concreto, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, relatora do processo, destacou que o apelante está com 13 anos de idade e tem que conviver com incapacidade parcial permanente, sem chances de restabelecimento, conforme atestado pela Junta Médica Oficial deste Estado.

Em seu voto foi sopesada que a lesão é de grande gravidade, notadamente porque representa, na vida da vítima, capacidade irreversível e trauma psicológico, diante da anormalidade de seu corpo.

 “Deve-se realçar que o fato do dano haver surgido no momento do nascimento do autor acarretou, indiscutivelmente, reflexo negativo sobre seu desenvolvimento como infante, já que certamente limitou sua interação com outras crianças nas diversas fases por que passam”, ponderou.

No entendimento da relatora, restou comprovado nos autos que o hospital não disponibilizou, médico especialista para avaliar e conduzir o parto normal, cujas manobras resultaram em complicações decorrentes do entorse do ombro, com comprometimento motor permanente do membro superior esquerdo da criança, sendo então patente é o dever de indenizar dada sua responsabilidade objetiva decorrente do serviço deficiente prestado.

Desse modo, comprovado o dano, o nexo de causalidade e falha na prestação do serviço pelo hospital apelado, e, ainda, a extensão do dano moral, decorrente da sequela advinda de parto traumático, que causa limitação dos movimentos com impotência funcional.

A relatora votou pelo provimento ao recurso de apelação, na qual concordaram os demais participantes do julgamento – os desembargadores Laudivon Nogueira, respondendo pela Presidência da Câmara, e Júnior Alberto, que foi convidado para compor o quórum e a juíza-relatora, Olívia Ribeiro.

 

 

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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