Justiça declara extinta a punibilidade de acusado de porte de drogas para consumo pessoal

Decisão ressalta que o imputado foi segregado parcialmente quando da ocorrência, o que gera sanção efetiva mais incisiva do que as previstas na lei, nas quais não se inclui segregação.

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco declarou extinta a punibilidade de homem que havia sido detido com droga para consumo pessoal. Na sentença declaratória, publicada na edição n°5.783 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), nos autos do Processo n°0003277-82.2015.8.01.0070, é considerado que no caso em questão não houve condição imprescindível para sanção ou até de persecução penal.

O juiz de Direito José Augusto, responsável pelo julgamento do caso, afirmou: “por não haver imprescindibilidade de sanção ou mesmo de persecução penal face ao tipo noticiado, observadas as circunstâncias e a verificação de detenção prévia, que pode por si só constituir elemento de advertência e de indução à conscientização, e acolhendo o parecer ministerial nesse sentido, declaro extinta a punibilidade (…)”

Além de ter compreendido que a detenção prévia do homem serviu como advertência, o magistrado ainda acrescentou que a quantidade de droga, um tablete de maconha, não representa risco a saúde pública, nem é suficiente para incriminá-lo.

“No mais, os tipos penais não devem ser previstos apenas para existir, pois devem trazer necessidade de aplicação e de imprescindibilidade, já que o mero porte, sem potencialidade para interferir na saúde pública (aqui de um tablete de maconha), não se revela nocivo a ponto de incriminação, tendo em vista que o Direito Penal é fragmentário e subsidiário, restando ser a última ratio”, disse o juiz de Direito.

Conforme os autos, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), após ter verificado que houve detenção parcial do homem na época da ocorrência, opinou pelo arquivamento do feito, tendo em vista “que a posse de pequena quantidade de drogas, para uso pessoal, é um insignificante penal. Ainda que, seja levado em consideração que o porte para uso é crime de perigo contra a saúde pública, não se deve tipificá-lo quando a quantidade, por tão ínfima, não seja capaz de criar aquele perigo”.

Então, na sentença declaratória, o juiz de Direito José Augusto registrou que “o imputado foi segregado parcialmente quando da ocorrência, o que gera sanção efetiva mais incisiva do que as previstas na lei, nas quais não se inclui segregação” e, também atentou que não existia outra condenação contra o homem.

O magistrado escreveu que “o que se tem visto é uma movimentação policial diária (militar e civil) para abordagem e detenção parcial de usuários, sem que a legislação permita efetiva sanção criminal, já que a advertência, por exemplo, apesar de prevista, não é uma pena efetiva ou rigorosa, mas um conselho, uma orientação, que pode ser obtida com mais qualificação nas clínicas e nas entidades pertinentes”.

Por fim, o juiz elucidou que “a opção pelo tratamento (derivada de conscientização) pode ser substitutivo de sanção e disso decorre que a conscientização prévia pode acontecer mesmo sem que a pessoa venha a Juízo”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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