Estado do Acre é condenado a pagar danos materiais por deixar de fornecer medicamento a paciente

Decisão relatou que durante a audiência de instrução e julgamento o reclamando “ausentou-se injustificadamente”, portanto, foi decretada a revelia do mesmo.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira julgou procedente o pedido feito no Processo n°0002559-34.2016.8.01.0011 e condenou o Estado do Acre a pagar para a M. da P. A. o valor de R% 292,18, gasto na compra de medicamento, que deveria ser fornecido pelo Sistema Público de Saúde (SUS).

Na sentença, publicada na edição n°5.803 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (13), a juíza de Direito Andréa Brito relembrou o artigo 196 da Constituição Federal que expressa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Entenda o Caso

A reclamante contou à Justiça que depende do medicamento COD 208310, e o remédio lhe é fornecido pelo setor público de saúde há cinco anos, contudo, por um período de três meses não recebeu o medicamento. Assim, a demandante alegou que teve que comprar o remédio, mesmo sem ter condições para tanto.

Por isso, M. da P. A. ajuizou reclamação pedindo indenização por danos materiais, para que o Ente Público fosse condenado a lhe ressarcir da despesa que teve por ter que adquirir algumas caixas do medicamento, tendo desembolsado o valor de R$292,18.

Em sua contestação diante dos pedidos da autora, a defesa do Estado do Acre argumentou, preliminarmente, pela falta de interesse de agir da reclamante, pelo fato dela não ter realizado o requerimento administrativo.

Sentença

A juíza de Direito Andréa Brito, que estava respondendo pela unidade judiciária, iniciou a sentença rejeitando a preliminar suscitada pelo requerido, explicando que não é requisito essencial o pedido do medicamento ter sido feito ao Estado anteriormente ao inicio do processo, e destacou que ainda sim foi anexada aos autos comprovante do pedido administrativo.

“Além de não ser requisito essencial para propositura de qualquer demanda judicial, consta nos autos as fls.,04 requerimento administrativo para o recebimento da medicação. Por tais motivos esta presente o interesse de agir da reclamante e a preliminar deve ser rejeitada”, disse a magistrada.

É relatado pela juíza de Direto que durante a audiência de instrução e julgamento o reclamando “ausentou-se injustificadamente”, portanto, foi decretada a revelia do mesmo. Assim, Andréa Britto avaliou as comprovações anexadas no processo e compreendeu que “os documentos apresentados nos autos corroboram com as alegações iniciais, inclusive, pedido administrativo para o recebimento da medicação”, por isso, a magistrada julgou procedente o pedido autoral.

Assessoria | Comunicação TJAC

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