Comarca de Capixaba: negado pedido de liberação de valores durante o recesso por falta de urgência

Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.

Os pedidos de liberação de valores bloqueados em conta corrente não podem ser analisados durante o recesso forense, que se iniciou no dia 20 de dezembro de 2016 e encerra no dia 6 de janeiro de 2017. É o que expressa à decisão proferida nos autos do Processo n°0700228-56.2016.8.01.0005 durante plantão judiciário pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Capixaba.

A decisão publicada na edição n°5.793 do Diário da Justiça Eletrônico, da última sexta-feira (31), assinada pelo juiz de Direito Robson Aleixo, que estava respondendo pela unidade judiciária, expõe o que está expresso no artigo 7° da Resolução 161/2011 do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que estabelece que serão avaliados apenas casos urgentes no período do recesso.

“A matéria objeto do pedido, a priori, não pode ser analisada em plantão judiciário, conforme Resolução 161/2011, do Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Acre, senão vejamos: Art. 7º O plantão judiciário tem por objetivo apreciar pedidos urgentes, assim considerados: (…) § 5º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos”, anotou o magistrado.

Segundo esclareceu o juiz de Direito, existe exceção, caso o pedido de liberação de valores tivesse caráter urgente poderia ser julgado, contudo, como verificou o juiz de Direito não era o caso em questão. “Sendo o recesso forense um período de plantão prolongado, entendo que seria possível apreciar pedidos de liberação de valores bloqueados em caso de comprovada urgência, o que não é o caso dos autos”, anotou Robson.

Quanto ao pedido, o magistrado ainda acrescentou que “a liberação de valores poderia trazer prejuízos à parte contraria, pois existem indícios de que o réu vem se desfazendo do patrimônio comum do casal. Verifica-se que no dia 20 de novembro de 2016 existia saldo em conta bancária (…) no valor de R$25.617,89, conforme documento de p. 56, entretanto, no dia em que ocorreu o bloqueio na conta – 13 de dezembro de 2016 – o saldo era apenas de R$5.377,16”.

Recesso Forense

No período do recesso forense, do dia 20 de dezembro de 2016 ao dia 6 de janeiro de 2017, o Poder Judiciário Acreano, tanto 1º quanto 2º Grau de jurisdição, estão funcionando por meio de plantão, assim, as atividades jurisdicionais estão suspensas, sem prejuízo de prazos venham a vencer durante o período, e, são apreciadas pelos magistrados que estiverem no plantão somente medidas liminares e casos com urgência comprovada.

O pedido de Habeas Corpus, Mandados de Segurança, Busca e Apreensão e medidas cautelares cíveis e criminais permanecem sendo analisados nos dias do recesso, por serem situações que podem resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

O atendimento normal será retomado no primeiro dia útil após o fim dos dias de recesso.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.