Tam deve indenizar promotora de eventos por cancelamento de voo que traria humoristas ao Acre

Decisão arbitrou danos materiais no valor de R$ 19.608,00, cumulado com danos morais no valor de R$ 3 mil.

O 1º Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos do processo n° 0605001-72.2015.8.01.0070 para condenar a Tam Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização à título de danos materiais no valor de R$ 19.608,88 à reclamante S. O. C. e danos morais no importe de R$ 3 mil, pelo cancelamento de voo que traria três comediantes para apresentação humorística no Acre.

A juíza leiga Amanda Alechandre asseverou acerca da responsabilidade do fornecedor no caso em tela. “Verifico que merece ser acolhida parcial a pretensão jurídica da reclamante, vez que a reclamada falhou na prestação de seus serviços, não oferecendo a segurança que a consumidora esperava ao contratar os seus serviços, conforme determina o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, assinalou. A decisão foi publicada na edição n° 5.697 do Diário da Justiça Eletrônico.

Entenda o caso

A reclamante era promotora do evento “Um Show com Tudo Dentro” previsto para ser realizado no dia 3 de outubro de 2015 em um teatro da Capital Acreana. A apresentação seria protagonizada por três atores, que não conseguiram embarcar para Rio Branco, pois o voo foi cancelado ao argumento que a aeronave passaria por manutenção.

Na inicial, a requerente apresentou os investimentos feitos para a realização teatral, como o contrato de prestação de serviço, publicidade, equipe técnica (som, luz e cenário) e reserva de hotel, bem como anexou as notas fiscais de folders e materiais gráficos para divulgação, locação do teatro e passagens aéreas.

A organizadora do show ratificou que o transtorno foi transferido diretamente aos consumidores e indiretamente à autora. “O cancelamento do evento fez a autora devolver o dinheiro dos ingressos até então vendidos antecipadamente, causando com isso além dos transtornos materiais um abalo a sua credibilidade perante a opinião pública”, afirmou na exordial.

Em contestação, a empresa aérea esclareceu ser necessária a aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica. Enfatizando que a companhia é responsável pela manutenção cotidiana dos aviões e que falhas mecânicas exigem manutenções não programadas.

Decisão

A juíza leiga Amanda Alechandre analisou a relação de consumo estabelecida. “É inarredável a má prestação de serviços da empresa reclamada que não ofereceu um voo alternativo para os contratados da reclamante, ocasionando-lhe prejuízos”.

Ao ponderar quanto ao pedido de reparação por danos materiais, a decisão considerou o depoimento em Juízo em que a reclamante declarou ter conseguido retorno da metade do cachê dos comediantes, que havia sido pago adiantado. Desta forma, a juíza leiga estabeleceu que “a empresa ré deve pagar a outra metade perdida, no importe de R$ 3 mil, perfazendo o total de R$ 19.608,88, que deverá ser ressarcido à reclamante, com apoio no art.6º, VI, do CDC”.

Amanda Alechandre asseverou acerca da proporção do dano moral sofrido pela reclamante. “Nessa senda, também vislumbro o constrangimento da autora em não poder realizar o show divulgado na data prometida. Sendo assim, arbitro o valor indenizatório dos danos morais no importe de R$ 3 mil, o que se mostra de acordo com a realidade dos fatos, já se levando em consideração a intensidade da culpa dos réus, a gravidade e repercussão da ofensa, a circunstância em que se deu o evento e a situação patrimonial das partes”, concluiu.

A decisão foi homologada pela juíza de Direito Lilian Deise. No valor atribuído aos danos materiais deve ser acrescida a correção monetária a contar do ajuizamento da ação e dos morais a contar desta decisão, ambas devem somar ainda os juros legais da citação.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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