2ª Turma Recursal: Descumprimento de Acordo Judicial enseja danos morais

Acórdão determina a eletrônica o pagamento de indenização no valor de R$ 1 mil pelo não ressarcimento de consumidor nos termos firmados em juízo.  

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Recurso Inominado n° 0604379-90.2015.8.01.0070 de J. M. R. M., em face da Eletrônica Virtual. O consumidor teve seu tablet furtado no estabelecimento e não foi ressarcido do prejuízo.

No Acórdão, publicado na edição n° 5. 713 do Diário da Justiça Eletrônico, o Colegiado decidiu punir a empresa ré por sua conduta, desta forma foi estabelecida indenização por danos morais no importe de mil reais.

Entenda o caso

O consumidor apresentou em sua inicial que havia deixado um tablet para conserto na parte reclamada, assistência técnica especializada. Depois foi informado de que o bem teria sido furtado do local, que havida sido invadido, ocasião em que vários itens foram subtraídos.

A decisão obtida nos Juizados Especiais determinou a eletrônica o pagamento da metade de valor do produto original, ou seja, R$ 650. Entretanto, o acordo não foi cumprido e o sócio proprietário do estabelecimento condicionou o referido ressarcimento à aquisição de um novo tablet, na qual o recorrente deveria adquirir às suas expensas, via cartão de crédito. Desta forma, a recorrida custearia metade do valor.

Então, a recorrente alegou ser “inconcebível a visão da reclamada em deixar implícito que somente irá contribuir com as custas já ajustadas”, deixando o autor sem garantias de quitação,  uma vez que, até então, não tenha honrado seu compromisso.

A parte reclamante apresentou recurso inominado em face da sentença pedindo sua majoração e que seja reformada a improcedência ao pedido de reparação por dano moral.  Não foram oferecidas contrarrazões.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito José Augusto Fontes, relator do processo, ponderou, inicialmente, sobre o pedido do autor de receber o valor R$ 1.399, montante descrito na nota fiscal do objeto. “Mas o aparelho já não era novo. Portanto, quanto ao dano material, o valor está bem aplicado”, evidenciou.

Todavia, o relator assinalou as falhas da empresa em detrimento do consumidor. “Porém, é de se reconhecer a incidência de dano moral. A empresa deixou com apreensões, angústia e sem solução rápida, por algo que o consumidor em nada contribuiu, tendo, inclusive, ficado sem o seu tablet e sem poder utiliza-lo”, registrou.

Dessa forma, com fundamento na relação entre o fato e as partes, aplicando-se adequação e proporcionalidade, foi fixado o valor da reparação por dano moral em mil reais, valor que o Juízo compreendeu ser capaz de bem atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia.

Assessoria | Comunicação TJAC

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