Indenização em caso de acidente: proprietários de animais soltos em rodovias devem arcar com pagamento

2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre apreciou caso de sinistro causado por um cavalo solto na BR 364; indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou o entendimento de que o dono ou o detentor de animal que provocar acidente por transitar livre em rodovia deverá arcar com o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do sinistro.

A decisão, que teve como relator o desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 5.671 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 10), desta quarta-feira (29), ocorreu nos autos da Apelação Cível nº 0027664-19.2011.8.01.0001, interposta por um condutor que foi vítima de um acidente provocado por um cavalo solto na rodovia BR 364, nas proximidades de Vila Extrema, sentido Porto Velho/Rio Branco.

Entenda o caso

O condutor/apelante teve negado pedido de indenização por danos morais e materiais pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco por suposta insuficiência de provas aptas a demonstrar que o réu da ação seria de fato o proprietário do animal que causou o acidente.

A sentença destaca que as testemunhas arroladas pelo autor foram unânimes em afirmar que o cavalo que provocou o acidente não possuía qualquer marca de identificação, não havendo, assim, como comprovar, por ocasião da instrução processual, quem seria seu proprietário, considerando-se que o demandado na ação negou em Juízo ser o dono do animal.

O demandante, por sua vez, interpôs Apelação Cível junto à 2º Câmara Cível do TJAC, objetivando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que as provas testemunhais e os depoimentos constantes no Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) são suficientes para comprovar a propriedade do animal causador do acidente.

Decisão

O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, ao analisar o caso, divergiu do entendimento do Juízo de 1º Grau de insuficiência de provas, assinalando alguns depoimentos fundamentais para a melhor compreensão da controvérsia revelada nos autos.

Nesse sentido, o magistrado primeiramente destacou que uma das testemunhas do sinistro, ainda no local do acidente, teria se identificado como empregado do proprietário do cavalo – um tal “Seu Istok” – e “sangrado” o animal, uma vez que este se encontrava ainda agonizando em decorrência do trauma sofrido.

Outro depoimento destacado pelo relator foi o de uma segunda testemunha que teria esclarecido que o trabalhador que “sangrou” o cavalo identificou, no momento da ocorrência, o dono do animal apenas por seu apelido, deixando de apontar seu verdadeiro nome, possibilitando, assim, toda a controvérsia desencadeada a partir da negativa do demandado.

“As provas apontam de forma esclarecedora para confirmação no sentido de ser do apelado a propriedade do animal (…) causador do acidente do apelante; e que J. de A. de F., ora recorrido, é o mesmo ‘Seu Istok’ mencionado no local do ocorrido e pelas testemunhas ouvidas em Juízo”, anotou o magistrado de 2º Grau em seu voto.

Dessa forma, o relator fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, determinando ainda a fixação do valor da indenização referente aos prejuízos físicos “em sede de liquidação da sentença, com a exata quantificação dos danos materiais sofridos”.

Os demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC acompanharam, à unanimidade, o entendimento do relator, dando, assim, parcial provimento ao apelo interposto junto ao Órgão Julgador.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.