Direito do Consumidor: agência bancária deve indenizar cliente por bloqueio indevido do cartão de crédito

Decisão estabeleceu verbas indenizatórias por danos morais devido à confirmação de falha na prestação do serviço bancário.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Bujari condenou o Banco do Brasil S/A a pagar R$ 1 mil em indenização por dano moral por ter bloqueado indevidamente o cartão da cliente N. S. B. A decisão foi proferida nos autos do processo 0000001- 92.2016.8.01.0010, e publicada na edição nº 5.642 do Diário da Justiça Eletrônico.

O juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, asseverou ter sido indubitável a falha na prestação do serviço bancário. “O banco réu aprovisionou, injustificadamente, débito na conta do autor em data anterior à prevista, impedindo que ela se valesse do numerário a título de limite de crédito que estava disponível na sua conta corrente, o que configura comportamento abusivo e ilícito ensejador do dever de indenizar”.

Entenda o caso

A reclamante alegou em sua peça inicial que, no dia 26 de dezembro de 2015 foi fazer compras em um supermercado, localizado na cidade de Rio Branco e ao tentar efetuar o pagamento, na função débito com seu cartão do Banco do Brasil, a transação não foi efetivada. Então, foi informada pela atendente do caixa que estava apresentando a mensagem de “negado”.

De acordo com a parte autora, a impossibilidade de pagamento a surpreendeu, porque a fatura das compras totalizou o valor de R$ 731,68 e ela estava com um saldo disponível em sua conta corrente de R$ 1.043,72, bem como possuía um limite de R$ 950, cujos comprovantes utilizou como prova nos autos.

Desse modo, para solucionar a situação, a reclamante esclareceu que foi imediatamente ao caixa 24 horas, localizado no estabelecimento comercial e retirou um extrato de sua conta corrente. Neste, verificou que havia um saldo aprovisionado no valor de R$ 1.613,46.

Por isso, a N. S. B percebeu que se tratava do seu cartão de crédito, porque esse tem a data de pagamento programada para débito automático no dia 28 de cada mês. No entanto, o que estaria em conflito nessa situação é que o pagamento deveria ocorrer nos próximos dois dias, portanto a instituição não poderia reter os valores de sua conta no dia da sua compra, já que se tratava de data anterior (26).

 “O fato é que a reclamante foi vítima de um grande constrangimento, que ultrapassa meros aborrecimentos, pois teve que cancelar as compras no caixa do supermercado, uma vez que a atendente não poderia ficar aguardando a cliente providenciar o pagamento. A Reclamante teve que ligar para seu filho, que estava no município de Bujari, para que este providenciasse o dinheiro para então poder registrar novamente as compras no caixa e pagar, tendo isso demorado mais de duas horas para resolver o ocorrido. Todo esse transtorno acontecido por culpa da instituição financeira que reteve de forma dolosa o dinheiro da reclamante”, alegou a parte autora.

Por sua vez, a reclamada arguiu a preliminar de carência de interesse de agir. Em sua contestação apresentou documentação, argumentando acerca do direito material, que atua no campo da eficácia utilizada nos procedimentos adotados pelo banco.

Decisão

Primeiramente, o juiz de Direito Manoel Pedroga afastou a preliminar arguida de falta de interesse de agir. “Haja vista ser este indubitavelmente o único meio de que disponha a reclamante para ver seus direitos defendidos, sendo mérito da presente demanda o fato da autora ter provado ou não o suposto dano alegado”, ponderou.

Ao analisar os autos, foi vislumbrado o merecimento a pretensão da parte autora, mediante a apresentação de provas documentais, sobretudo, do documento que comprovou a realização da compra pela reclamante no dia 26/12/2015, no valor de R$ 731,68.

O magistrado observou ainda a juntada de outros documentos, como o comprovante que atesta um saldo de R$ 1.043,72 no mesmo dia, bem como o lançamento futuro no valor de R$ 1.613,46, referente ao cartão de crédito. E ainda o demonstrativo da operação com horário e nome do supermercado em que ocorreram os fatos e o documento comprovando que o esposo da Reclamante sacou na mesma data o valor de R$ 750 para efetuar o pagamento da compra.

De acordo com o juiz de Direito, corroboram ainda as informações prestadas pelo informante em audiência de instrução. “Complementando as provas produzidas pela reclamante, o banco traz em sua contestação, no corpo do texto, detalhes da transação, confirmando em termos o narrado na reclamação, uma vez que demonstra que o pagamento no valor de R$ 725,70 não foi autorizado pela instituição financeira por insuficiência de fundos na conta da autora”.

Assim, a falha na prestação do serviço bancário foi confirmada, pois o banco réu aprovisionou, injustificadamente, débito na conta do autor em data anterior à prevista, impedindo que ela se valesse do numerário a título de limite de crédito que estava disponível na sua conta corrente.

Nos termos da decisão, o prejuízo moral foi evidenciado, pois a autora não pôde dispor do numerário em sua conta corrente para quitar despesa que realizou em posto de combustível. “O sentimento de impotência em relação ao comportamento do demandado justifica a condenação. A indenização arbitrada na sentença cumpre de maneira adequada as funções esperadas da condenação, não causando enriquecimento excessivo ao demandante”, asseverou Pedroga.

Posto isso, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, condenando o reclamado a pagar a reclamante o valor de R$ 1 mil a título de danos morais. Da sentença ainda cabe recurso a Turma Recursal.

Assessoria | Comunicação TJAC

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